A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Altera a Lei nº 4.962, de 20 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º Constituem recursos do Fundo
Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS os
provenientes:
(...)
IX - o Governo
do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, obrigatoriamente, 5%
(cinco por cento) dos recursos provenientes do Fundo Estadual de
Combate à Pobreza - FECP, para serem aplicados no Fundo Estadual de
Habitação de Interesse Social - FEHIS, obrigatoriamente, no que
prescreve os artigos 2º, 3º e 6º da Lei
4962/2006.
Parágrafo único. A violação do inciso
IX acarretará irregularidade das contas de Governo. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ
CECILIANO
Presidente
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