Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 20.03.2020, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C - Calamidade Publica e Letra D - Divida Ativa 
 
DECRETO Nº 46.982 DE 20 DE MARÇO DE 2020
 
      DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS PARCELADOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19 (CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO:

- a pandemia decorrente do Covid-19 (Corona vírus) reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e a alta propagação do vírus;

- o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que cuida de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrência do Covid-19 (Corona vírus);

- a edição do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e do Decreto nº 46.980, de 19/03/2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19);

- que diversas medidas adotadas, tanto na esfera federal quanto na esfera estadual, envolvem a restrição de circulação de pessoas e redução do funcionamento de estabelecimentos, de modo a reduzir a propagação do vírus; e

- as dificuldades que serão enfrentadas pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro no pagamento dos parcelamentos em curso, diante da redução da atividade econômica e das restrições à locomoção, aí incluído o acesso à rede bancária,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de vencimento previsto no artigo 5º, caput, do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 20 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, na seguinte forma:

( Caput do art. 1º alterado pelo  Decreto nº 47.063/2020 , vigente a partir de 07.05.2020)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

I - as parcelas vencidas originalmente em 20 de março de 2020 vencerão em 20 de junho de 2020;

(Inciso I do art. 1º acrescentado pelo Decreto nº 47.063/2020 , vigente a partir de 07.05.2020)

II - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de março de 2020 e 10 de abril de 2020 vencerão em 10 de julho de 2020;

(Inciso II do art. 1º acrescentado pelo Decreto nº 47.063/2020 , vigente a partir de 07.05.2020)

III - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de abril de 2020 e 20 de abril de 2020 vencerão em 20 de julho de 2020;

(Incis o III d o art. 1º acrescentado pelo Decreto nº 47.063/2020 , vigente a partir de 07.05.2020)

IV - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de abril de 2020 e 10 de maio de 2020 vencerão em 10 de agosto de 2020;

(Inciso IV do art. 1º acrescentado pelo Decreto nº 47.063/2020 , vigente a partir de 07.05.2020)

V - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 vencerão em 20 de agosto de 2020;

(Inciso V do art. 1º acrescentado pelo Decreto nº 47.063/2020 , vigente a partir de 07.05.2020)

VI - as parcelas vencidas entre 21 de maio de 2020 e 30 de maio de 2020 vencerão em 10 de setembro de 2020.

(Inciso VI do art. 1º acrescentado pelo Decreto nº 47.063/2020 , vigente a partir de 07.05.2020)

§1° Não serão considerados em atraso os contribuintes que efetivarem o pagamento das referidas parcelas no prazo previsto no caput deste artigo. 

§2° Caso, em decorrência da previsão contida no caput do presente Artigo, a nova data de vencimento da parcela não seja dia útil, aplicase o disposto no Parágrafo Único do artigo 5º, do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009.

Art. 2º A medida prevista neste Decreto pode ser ampliada de acordo com a recomendação dos órgãos competentes.

( Caput do art. 2º alterado pelo  Decreto nº 47.063/2020 , vigente a partir de 07.05.2020)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2020

WILSON WITZEL