O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais:
CONSIDERANDO:
- a pandemia decorrente do Covid-19 (Corona vírus) reconhecida
pela Organização Mundial de Saúde e a alta propagação do vírus;
- o disposto na Lei
Federal nº 13.979/2020, que cuida de medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de relevância internacional
decorrência do Covid-19 (Corona vírus);
- a edição do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e do
Decreto nº 46.980, de 19/03/2020, que reconhece a situação de
emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e adota
medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do
novo Corona vírus (COVID-19);
- que diversas medidas adotadas, tanto na esfera federal quanto
na esfera estadual, envolvem a restrição de circulação de pessoas e
redução do funcionamento de estabelecimentos, de modo a reduzir a
propagação do vírus; e
- as dificuldades que serão enfrentadas pelos contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro no pagamento dos parcelamentos em curso,
diante da redução da atividade econômica e das restrições à
locomoção, aí incluído o acesso à rede bancária,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de vencimento
previsto no artigo 5º, caput, do Decreto nº 42.049, de 25 de
setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir de
20 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos
tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, na
seguinte forma:
(
Caput do art. 1º alterado pelo Decreto nº 47.063/2020 , vigente a partir de
07.05.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
I - as parcelas vencidas originalmente em 20 de março de 2020
vencerão em 20 de junho de 2020;
(Inciso I do art. 1º acrescentado
pelo Decreto nº
47.063/2020 ,
vigente a partir de 07.05.2020)
II - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de março de
2020 e 10 de abril de 2020 vencerão em 10 de julho de 2020;
(Inciso II do art. 1º acrescentado
pelo Decreto nº
47.063/2020 ,
vigente a partir de 07.05.2020)
III - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de abril de
2020 e 20 de abril de 2020 vencerão em 20 de julho de 2020;
(Incis o III d o art. 1º acrescentado
pelo Decreto nº
47.063/2020 ,
vigente a partir de 07.05.2020)
IV - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de abril de
2020 e 10 de maio de 2020 vencerão em 10 de agosto de 2020;
(Inciso IV do art. 1º acrescentado
pelo Decreto nº
47.063/2020 ,
vigente a partir de 07.05.2020)
V - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de maio de 2020
e 20 de maio de 2020 vencerão em 20 de agosto de 2020;
(Inciso V do art. 1º acrescentado
pelo Decreto nº
47.063/2020 ,
vigente a partir de 07.05.2020)
VI - as parcelas vencidas entre 21 de maio de 2020 e 30 de maio
de 2020 vencerão em 10 de setembro de 2020.
(Inciso VI do art. 1º
acrescentado pelo Decreto nº 47.063/2020 , vigente a partir de
07.05.2020)
§1° Não serão considerados em atraso os contribuintes que
efetivarem o pagamento das referidas parcelas no prazo previsto no
caput deste artigo.
§2° Caso, em decorrência da previsão contida no caput do
presente Artigo, a nova data de vencimento da parcela não seja dia
útil, aplicase o disposto no Parágrafo Único do artigo 5º, do Decreto nº 42.049, de 25 de
setembro de 2009.
Art. 2º A medida prevista neste Decreto pode
ser ampliada de acordo com a recomendação dos órgãos
competentes.
(
Caput do art. 2º alterado pelo Decreto nº 47.063/2020
, vigente a partir de
07.05.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de
2020
WILSON WITZEL
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