O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os
dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº
134, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I – as alíneas “k” e “m” do inciso
I, o inciso III e o inciso IV do caput do art. 14:
“Art. 14.
(...)
I - (...)
(...)
k) = 10%, é o
peso atribuído ao cumprimento da meta específica das inspetorias de
fiscalização tributária, sendo 1- o peso da arrecadação total, no
cálculo da PPE dos grupos A e D tratados no inciso III do art.
13;
(...)
m) YiA, YN,
YC,YiDj, YEj, YFj = fator para o cálculo da PPE para os grupos
respectivos A, B, C, D, E e F tratados no inciso III do art.
13;
(...)
III - para os
integrantes do Grupo A, o fator de que trata a alínea m, a ser
multiplicado por 2500 UFIR-RJ, não poderá ultrapassar o valor de 15
e será calculado, para cada inspetoria “i”, como:
YiA = Min [Min [
ZiA + (1- ) Min[ZA; 15]; (1+)Y]; 15]
IV - para os
integrantes do Grupo B, o fator de que trata a alínea m, a ser
multiplicado por 2500 UFIR-RJ, não poderá ultrapassar o valor de 15
e será calculado como:
YN = Min [Min [
ZN + (1- ) Min[ZA ; 15]; (1+)Y]; 15]
(...)”.
II - o art. 17:
“Art. 17 Os
auditores fiscais da receita estadual aposentados e as pensionistas
de auditores fiscais da receita estadual receberão prestação
pecuniária eventual, calculada, a partir do excesso de arrecadação
geral da Secretaria XA, definido no art.14, incorporado a um fator
YR menor do que 15, a ser multiplicado por 2500 (dois mil e
quinhentos) UFIR-RJ, nos seguintes termos:
I - aos
auditores fiscais da receita estadual aposentados:
ZP = Max
[70XA1/2 – 10XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0,
YP = 0,9(Min [ZP
; 15]), e
PPEP= 2500
YP
II - as
pensionistas de auditores fiscais da receita estadual:
ZQ = Max
[70XA1/2 – 10XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0,
YQ = 0,3(Min [ZQ
; 15]), e
PPEQ= 2500
YQ
(...)”.
Art. 2º Ficam
incluídos os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº
134, de 29 de dezembro de 2009:
I - o inciso X ao art. 2º:
“Art. 2º.
(...)
X - demais
despesas relativas à manutenção e à gestão administrativa e
operacional da Secretaria de Estado de Fazenda não discriminadas
nos incisos I a IX, a serem autorizadas diretamente pelo Secretário
de Estado de Fazenda, vedado o pagamento de despesas com pessoal,
ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar.
(...)”.
II - o art. 17-A:
“Art. 17-A. Fica
limitado o pagamento da totalidade dos valores devidos a título de
PPE de que tratam o caput do artigo 13 e os artigos 16 e 17 desta
Lei Complementar, e bem assim de saldos remanescentes relativos a
semestres anteriores a que se refere o §3º deste artigo, com
recursos do Fundo Especial de Administração Fazendária (FAF), em
cada semestre do exercício financeiro, a 50% (cinquenta por cento)
do montante atribuído ao FAF no semestre antecedente, nos termos do
artigo 4º desta Lei Complementar.
§1º A cada
semestre será provisionado, para pagamento da PPE do período e de
eventual saldo remanescente, de que trata o caput deste artigo, o
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante
atribuído ao FAF no semestre antecedente.
§2º O pagamento
de eventual saldo remanescente de que trata o §3º deste artigo deve
ser realizado previamente à liquidação da prestação pecuniária
eventual correspondente a cada período de apuração, respeitada a
ordem cronológica de sua formação.
§3º Os montantes
referentes aos pagamentos da PPE e de saldos remanescentes
relativos a semestres anteriores que eventualmente excedam o
percentual de 50% (cinquenta por cento) de que trata o caput deste
artigo serão pagos em até seis semestres, respeitada a ordem
cronológica dos eventos, extinguindo-se o saldo remanescente
relativo a cada semestre após este termo final.
§4º O pagamento
da PPE do período e de saldo remanescente relativo a semestres
anteriores deve observar a proporção que cada beneficiário tem
direito.
§5º Após o
pagamento da primeira parcela ou da parcela única realizada nos
termos do §1º do artigo 13 desta Lei Complementar, manter-se-á
provisionado apenas o montante necessário ao pagamento da segunda
parcela, estornando-se eventual excesso.”.
Art.
3º Aplica-se a nova sistemática de apuração e
pagamento da prestação pecuniária eventual devida aos auditores
fiscais da receita estadual, auditores fiscais da receita estadual
aposentados e pensionistas de auditores fiscais da receita estadual
de que trata a Lei Complementar nº 134, de
29 de dezembro de 2009, com a redação conferida por este ato, para
os eventuais valores relativos ao semestre anterior ao da produção
de efeitos desta lei.
Art. 4º Esta
Lei Complementar entra em vigor em 1º de julho de 2014, produzindo
os seus efeitos somente após a adoção no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro do limite único de que trata o §12 do artigo 37 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, ainda que de forma escalonada.
Rio de Janeiro, 30 de junho de
2014.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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