O GOVERNADOR
DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica
estabelecido tratamento tributário especial para produtos cárneos,
com os seguintes benefícios:
I - Redução de 100%
(cem por cento)
da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de
animais vivos;
II - Crédito
presumido equivalente
ao produto da alíquota vigente da mercadoria na operação de saída
pela base de cálculo da respectiva saída de unidades de abate e
entrepostos de derivados, com processamento de desossa e
fracionamento de carcaças e meias carcaças de bovinos, bufalinos,
equídeos, ovinos, caprinos e suínos;
III - Redução da base
de cálculo do
ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete
por cento) do valor das operações de saídas internas de:
a) Carne e demais
produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino,
bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento
abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico.
b) REVOGADO
(Alínea "b" do
inciso III do art. 1º revogada pela
Lei
nº 10.329/2024, vigente a partir de 11.04.2024)
[ redação(ões)
anterior(es) e/ou
original ]
IV - Redução de 100%
(cem por
cento) da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas
de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis
que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal;
V - Crédito presumido
equivalente à
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da
saída interna das mercadorias indicadas no inciso III, ao
estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial
frigorífico;
VI - redução de 100%
(cem por
cento) da base de cálculo nas operações internas com peixes,
crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados,
congelados, salgados, e secos, e com produtos oriundos do abate de
peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados,
congelados, salgados, secos e viscerados, filetados, postejados ou
defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado,
promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados
neste Estado.
VII - nas operações
de saída
interestadual por venda ou transferência de produtos cárneos
realizadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de
Janeiro e que tenham sido por estes processados e/ou
industrializados, fica outorgado um crédito de ICMS equivalente ao
produto da alíquota interestadual da mercadoria pela base de
cálculo da respectiva saída, como opção ao regime normal de
apuração, conforme artigos 25 e 26 do RICMS/RJ;
(Inciso
VII do art. 1º acrescentado
pela Lei nº 9.159/2020 , vigente a partir de
29.12.2020)
VIII - aos estabelecimentos atacadistas e
de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja
empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta
industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação
em território fluminense, fica outorgado um crédito de ICMS de
forma que a incidência do imposto nas operações de saída por
transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5
(quatro e meio por cento), como opção ao regime geral normal de
apuração, conforme artigos 25 e 26 do RICMS/RJ.
(Inciso
VIII do art. 1º acrescentado
pela Lei nº 9.159/2020 , vigente a partir de
29.12.2020)
§ 1º Os benefícios
previstos nos
incisos II ao VI aplicam-se exclusivamente aos produtos
industrializados em solo fluminense.
§ 2º No percentual
mencionado no
inciso III, considera-se incluído a parcela de 2% (dois por cento)
destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais - FECP, incluído pela Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002.
§ 3º A utilização do
crédito
presumido previsto no inciso V do caput:
I - Implica o estorno
de quaisquer
créditos de ICMS de operações anteriores relacionados às
mercadorias indicadas no inciso III;
II - Somente se
aplica aos casos em
que a saída de mercadorias a que se refere seja tributada;
III - Não compreende
as operações
de saídas de produtos ou outros deles resultantes que decorram de
posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º Para fins de
aplicação do
inciso VI, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou
serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser
estornados integralmente.
Art. 2º
O
tratamento tributário estabelecido nesta Lei produz efeitos até 31
de dezembro de 2032.
(Art. 2º
alterado pela
Lei nº 9.945/2022 , vigente a partir de
30.12.2022)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 3º
Ficam
revogadas a Lei nº 8.482, de 26 de
julho de 2019, o art. 6º da Lei nº 4.177, de 29 de
setembro de 2003 e o Decreto nº 44.945, de 10 de
setembro de 2014.
Art. 4º
O inciso
IV do artigo 3º da Lei nº 8.445, de 03 de
julho de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
IV - Promover e
conceder o
cancelamento dos incentivos fiscais condicionados ou de incentivos
financeiros-fiscais condicionados, no caso de descumprimento das
obrigações assumidas por parte da empresa beneficiária, assegurado
o direito ao contraditório e ampla defesa”.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação, ressalvado o disposto no art. 3º, que produz efeitos a
partir de 1º de 01 de janeiro de 2021.
Rio de Janeiro, 13 de
abril de
2020
WILSON WITZEL
Governador
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