O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art.
145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando
o disposto no Processo nº SEI-040058/000024/2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, abaixo
relacionados, do Livro I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
I - § 2º do art. 14:
“Art. 14 (...)
(...)
§ 2º Para efeito do disposto na
alínea “b” do inciso VII, do art. 14, da Lei nº 2.657/96,
considera-se:
I - perfume: os produtos
classificados no código 3303.00.10 da NCM; e
II - cosmético: os produtos
classificados nos códigos da NCM, a seguir enumerados:
a) produtos de maquiagem para os
lábios: 3304.10.00 (exceto batom e brilho para os lábios);
b) produtos de maquiagem para os
olhos:
1. sombra, delineador, lápis para
sobrancelhas e rímel: 3304.20.10;
2. outros: 3304.20.90;
c) preparações para manicuros e
pedicuros: 3304.30.00;
d) outros:
1. pós, incluindo os compactos:
3304.91.00;
2. cremes de beleza e cremes
nutritivos; loções tônicas: 3304.99.10;
3. outros: 3304.99.90 (exceto
preparações antissolares);
e) preparações capilares:
1. preparações para ondulação ou
alisamento, permanentes: 3305.20.00;
2. laquês (lacas) para o cabelo:
3305.30.00;
3. outras: 3305.90.00.”;
II - caput do art. 14-A:
“Art. 14-A. As alíquotas do ICMS
fixadas no art. 14 da Lei nº 2.657/96,
ficam acrescidas de adicional a ser destinado ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme
disposto no art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002.
(...)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro
dia do mês subsequente ao da publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de
2020
WILSON WITZEL
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