O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando
o disposto no Processo nº SEI04/106/002099/2019,
D E C R E T A:
Art. 1º O Livro VI do Regulamento do
ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
I - alteração dos incisos I e III
do caput do art. 17:
“Art. 17. Os documentos fiscais
listados nos incisos do caput do art. 5º deste Livro poderão ser
emitidos:
I - por SEPD, os previstos nos
incisos VI, XV, XVI, XXIV e X X V;
(...)
III - por decalque a carbono, em
papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos
manuscritos a tinta, o previsto no inciso IV.
(“...)”
II - alteração do art. 26:
“Art. 26. Os documentos fiscais
referidos no art. 5º deste Livro, excetos os previstos nos incisos
III, V, XVII, XVIII e XX a XXIII, somente poderão ser impressos
após a autorização da SEFAZ, que será concedida mediante o
preenchimento do formulário Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF).”
III - alteração do § 10 do art.
33:
“Art. 33. (...)
(...)
§ 10 “É facultado aos contribuintes
não obrigados à escrituração fiscal digital escriturar seus livros
por SEPD, observado o disposto no Convênio ICMS
57/95, neste Livro e em ato do Secretário de Estado de Fazenda.”<
/p>
IV - alteração do art. 1º do Anexo I:
“Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, será utilizada nas operações entre
contribuintes, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º deste
Anexo e em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
V - alteração do caput do art. 2º
do Anexo I:
“Art. 2º O contribuinte emitirá
NF-e:
(“...)”
VI - alteração do caput do art. 3º
do Anexo I:
“Art. 3º O contribuinte deve emitir
NF- sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria ou bem, real
ou simbolicamente:
(“...)”
VII - alteração do caput do art. 5º
do Anexo I:
“Art. 5º O contribuinte também
emitirá NF-e:
(“...)”
VIII - alteração do inciso II, do §
4º e do § 6º, ambos do art. 49 do Anexo I:
“Art. 49. (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
II - fica facultado ao contribuinte
optar pela emissão de NF-e, vedada sua emissão conjugada com
NFC-e:
(...)
§ 6º - Para emissão de NFC-e, o
contribuinte deveraì estar previamente autorizado pela SEFAZ, na
forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
IX - inclusão do § 6º ao art.
26:
“ Art. 26. (...)
(...)
§ 6º - No caso de emissão de
documento por SEPD, a empresa deverá solicitar autorização, que
abrangerá todos os estabelecimentos da empresa, na forma
estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
X - alteração do caput do art. 62
do Anexo I:
“Art. 62. Quando não for possível
transmitir a NFC-e ou obtiver resposta à solicitação de autorização
de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá
efetuar a geração prévia do documento fiscal eletrônico em
contingência, do qual constará a indicação “emitido em contingência”
e, posteriormente, autorizá-lo, observado o Manual de Orientação
do Contribuinte e o § 3º deste artigo. ”
XI - inclusão da alínea “d” no
inciso II, do § 4º do art. 49 do Anexo I:
Art. 49. (...)
(...)
§ 4º (...)
II - (...)
d - em operações com mercadorias
adquiridas no mesmo ato por consumidor final, sendo parte para
entrega imediata, parte para entrega futura.
Art. 2º As
revogações promovidas por este Decreto não prejudicam a
exigibilidade, relativamente aos períodos em que vigoraram, do
cumprimento de obrigações acessórias a que estavam sujeitos os
contribuintes obrigados:
I - à entrega da GIA-ICMS,
relativamente à regularidade das informações nela prestadas;
II - ao uso do equipamento Emissor
de Cupom Fiscal, relativamente à regularidade de uso equipamento,
transmissão de arquivos, comunicações de uso, alteração e cessação,
inclusive no caso de perda, extravio ou roubo do equipamento, e
ainda à guarda de documentos, equipamentos e dispositivos de
memória pelo prazo decadencial previsto na legislação.
Parágrafo Único -
O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da guarda de
documentos, equipamentos e dispositivos de memória pelo prazo
decadencial previsto na legislação.
Art. 3º Ficam
revogados:
I - os seguintes dispositivos do Livro VI do RICMS/00:
a) da Parte Geral: incisos I, II e
III do caput e § 2º do art. 5º; § 2º do art. 6º; § 1º do art. 7º;
incisos XII e XVI do caput do art. 15; inciso II do caput e §§ 1º e
2º do art. 17;
b) do Anexo I: art. 4º; Seção IV do
Capítulo I (arts. 28 a 34), Capítulo III (art. 38 a 40); §§ 2º e 3º
do art. 49, incisos III e IV do caput do art. 62;
c) do Anexo IV: leiautes 2, 3 e
5;
III - o Livro VII - Da Emissão de
Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais pelo Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados do RICMS/00;
IV - o Livro VIII - Do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal do RICMS/00.
Art. 4º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de
2020
WILSON WITZEL
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