O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.534, de 04 de
abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
(...)
§ 5º A Agência
de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AgeRio - poderá aprovar e
conceder diretamente os financiamentos de até R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), sem a necessidade de submissão prévia à
aprovação da CPPDE, mas com a necessidade de aprovação final que
tenha a anuência plena dos Secretários de Estado de Fazenda e de
Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, sem
delegação de competências.
§ 6º No caso do
parágrafo anterior, a AgeRio poderá operar diretamente os recursos,
concedendo crédito em primeira linha, ou em segunda linha por meio
de contratação direta e convênios com outras instituições, as
quais, nesse caso, atuarão como agentes financeiros da AgeRio,
desde que aprovado pelos Secretários de Fazenda e de
Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, sem
delegação de competências.
(...)
Art. 5º
(...)
§ 1º No caso
específico da agricultura familiar, o percentual de garantia será
definido pela Comissão Permanente de Políticas para o
Desenvolvimento Econômico e enquanto perdurar as circunstancias que
levaram aos Atos de Decretação de calamidade pública estadual
derivada da pandemia do Coronavírus, pelos Secretários de Estado de
Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, de
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e de
Fazenda.
§ 2º VETADO
Art. 2º A Lei nº 7.495, de 05 de
dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
(...)
§ 3º Nas
hipóteses de decretação de calamidade pública estadual ou
emergência de saúde pública, devidamente ratificadas pelo Poder
Legislativo, enquanto durarem essas circunstâncias, excetuam-se do
disposto no caput do artigo 1º da Lei nº
7.495/2016, além das microempresas e empresas de pequeno porte
já constantes do aludido artigo, as médias empresas, assim
entendidas aquelas sociedades ou conjunto de sociedades sob
controle comum que tiver, no exercício financeiro do ano anterior,
ativo total inferior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta
milhões de reais) ou receita bruta anual inferior a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).”
Art. 3º V E T A D
O
Art. 4º V E T A D
O
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de abril de
2020
WILSON WITZEL
Governador
|