O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso das atribuições constitucionais, legais,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de
emergência em saúde por meio do Decreto nº
46.973, de 16 de março de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o
enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já
confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas;
- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um
grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus
agentes e do próprio Estado decorrente dessa omissão;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário
no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde
individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso
III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro,
da Lei federal nº
13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável
pelo surto de 2019;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011,
que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional
- ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância
nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no
Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de
2020;
- a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do
Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em
Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a
obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do
Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde
pública decorrente do coronavírus (2019-nCoV); e
- que atos editados pelo Poder Executivo Municipal em
decorrência da pandemia do Coronavírus, tratando do mesmo tema, vem
provocando perplexidade e insegurança à população;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas
temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da
emergência em saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, bem como,
reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Qualquer servidor público, empregado
público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado
do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios
(tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração,
dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser
considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de
atendimento especifico expedido pelo Secretário de Estado de
Saúde.
§1º Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor
público, empregado público ou contratado por empresa que presta
serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato
com a Administração Pública para informar a existência de
sintomas.
§2º Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão
notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas
em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus
funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade
de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas
respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização
contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à
Administração Pública.
Art. 3º O servidor público deverá exercer suas
funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas
do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home Office), desde
que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de
tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
§1º A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de
regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da
continuidade e essencialidade das atividades da Administração
Pública.
§2º Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de
férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º As reuniões administrativas serão preferencialmente não
presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de
informação e de comunicação disponíveis.
Art. 4º De forma excepcional, com o único
objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do
contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19),
diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas
contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo período
de 15 dias, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e de qualquer atividade com a presença
de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem
aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de
festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e
afins, bem como, em locais de interesse turístico como Pão de
Açúcar, Corcovado, Museus, Aquário do Rio de Janeiro - AquaRio, Rio
Star rodagigante e demais pontos turísticos;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de
natureza íntima. A visita de advogados nos presídios do Estado do
Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de
Administração para possibilitar o atendimento das medidas do
presente Decreto.
IV - transporte de detentos para realização de audiências de
qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de
Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao
órgão jurisdicional competente;
V - a visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19,
internados na rede pública ou privada de saúde;
VI - as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do
calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da
rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino
superior, conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo
Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação;
(Inciso VI do
art. 4º alterado pelo Decreto nº 47.014/2020, vigente a partir de
01.04.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
VII - o curso do prazo processual nos processos administrativos
perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem
como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - a circulação do transporte intermunicipal de passageiros
que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à
exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com
restrições definidas pelo governo do Estado em regramento
específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações
intermunicipais entre a capital e os municípios da Região
Metropolitana do Rio de Janeiro;
IX - a circulação de transporte interestadual de passageiros com
origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito
Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação
do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada.
Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
ratificar esta determinação até o início da vigência do presente
dispositivo;
X - a operação aeroviária de passageiros internacionais, ou
nacionais com origem nos estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito
Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em que a circulação
do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. A
presente medida não recai sobre as operações de carga aérea.
Compete à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC ratificar esta
determinação até o início da vigência do presente dispositivo. O
Estado do Rio de Janeiro deverá ser comunicado com antecedência nos
casos de passageiros repatriados para a adoção de medidas de
isolamento e acompanhamento pela Secretaria de Estado de Saúde;
XI - atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e
países com circulação confirmada do Coronavírus ou situação de
emergência decretada. A presente medida não recai sobre a operação
de cargas marítimas. Compete à Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ ratificar a presente determinação até o início
da vigência do presente dispositivo;
XII - o transporte de passageiros por aplicativo, apenas, no que
tange ao transporte de passageiros da região metropolitana para a
Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;
XIII - funcionamento de academias, centros de ginástica e
estabelecimentos similares;
XIV - funcionamento de shopping centers, centros comerciais e
estabelecimentos congêneres. A presente suspensão não se aplica aos
supermercados, farmácias e serviços de saúde, como hospitais,
clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, em
funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no
presente inciso;
XV - frequência, pela população, de praias, lagoas, rios e
piscinas públicas; e
XVI - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a
30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação, com a
normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio
estabelecimento. A presen te medida não se aplica aos
estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e
similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e
colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção.
§1º Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o
Governo do Estado emitirá regramento específico para funcionamento
dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário
para exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações
intermunicipais entre a capital e os municípios da Região
Metropolitana do Rio de Janeiro. Os serviços considerados
essenciais serão definidos em regramento próprio, assim como as
forças de segurança pública na garantia do cumprimento das regras
estabelecidas neste Decreto.
§2º Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as
demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao
princípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única
forma de preservar vidas e evitar a proliferação do Coronavírus
(COVID-19). A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua
formalização, deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado do Rio
de Janeiro por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e
Relações Institucionais.
§3º As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão
atuar para manter o cumprimento das disposições do presente
Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar
todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente
artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de
procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e
infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o
sigilo das informações. Dessa forma, fica vedada a divulgação da
fotografia e filmagem.
§4º As feiras livres que realizem a comercialização de produtos
de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento
local poderão ocorrer, desde que cumpram as determinações da
Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham
distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e disponibilizem álcool
70% aos feirantes e público. Compete às Prefeituras Municipais
ratificar a presente determinação.
§5º Fica autorizado em todo o Estado do Rio de Janeiro o
funcionamento de pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de
conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria,
lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se
destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e
higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de
pessoas nesses locais.
Art. 5º Fica autorizado o funcionamento de
forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais,
clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, ainda que
esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais
e estabelecimentos congêneres.
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento de
forma plena e irrestrita de supermercados, mercados e demais
estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de
varejo e comercialização de produtos alimentícios.
§1º os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do
presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento
entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem
aglomeração de pessoas.
§2º cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente
de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas
atividades, como forma de garantir o abastecimento da
população.
§3º os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete
líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de
clientes e funcionários.
§4º para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos
no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a
vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional,
todas as restrições circulação de caminhões e veículos destinados
ao abastecimento de alimentos.
Art. 7º As Secretarias de Estado e os demais
órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos
infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para
regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas
atribuições.
Art. 8º Determino a manutenção da avaliação da
suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da
Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia
Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de
Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de
prevenção.
Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado
que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas
práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda,
realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras,
maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar
equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool
para uso do público em geral.
Art. 10. Recomendo que as pessoas jurídicas de
direito privado em atenção ao princípio da solidariedade efetuem a
venda do álcool em gel a preço de custo para o consumidor.
Art. 11. Em caso de descumprimento das
medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem
apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas
no artigo 10 da Lei
federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime
previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 12. As medidas propostas neste
Decreto serão reavaliadas no dia 4 de abril de 2020, ouvida a
equipe técnica da Secretaria de Estado de Saúde sobre o impacto do
Coronavírus no Rede de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art.13. Este Decreto entra em vigor a
contar da sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 46.970, de 13
de março de 2020, nº 46.973, de 16 de março de
2020, nº 46.980, de 19 de março de
2020 e nº 46.987, de 23 de março de
2020.
Rio de Janeiro, 27 de março de
2020
WILSON WITZEL
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