O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o que consta no Processo nº SEI-040083/000287/2020,
CONSIDERANDO:
- a declaração da Organização
Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a
contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, se
caracteriza como pandemia;
- que o Estado reconheceu a
situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.793, de
16 de março de 2020; e
- o Decreto Estadual nº 47.052,
de 29 de abril de 2020, que estabelece novas medidas temporárias de
prevenção ao contágio e de enfrentamento à emergência em saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo
Coronavírus;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica
prorrogado, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o regime
excepcional de trabalho remoto - home office, bem como as demais
disposições da Resolução SEFAZ nº
135/2020, até 11 de maio de 2020.
Art. 2º Para
fins do adequado cumprimento do que dispõe o artigo 2º, § 1º do Decreto nº
47.052/2020, qualquer servidor público, empregado público ou
contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de
Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse
seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade
para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado
um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento
especifico expedido pelo Secretário de Estado de Saúde.
§1º O servidor público, empregado
público ou contratado por empresa enquadrado nas hipóteses do caput
deverá comunicar ao chefe imediato a ocorrência dos sintomas
listados bem como a atualização da evolução do quadro.
§2º Caberá ao chefe imediato a
comunicação aos superiores hierárquicos a devida formalização junto
à Superintendência de Recursos Humanos/SEFAZ bem como a atualização
semanal do quadro do servidor.
§3º O órgão gestor dos contratos de
prestação de serviços da Secretaria de Estado de Fazenda deverá
notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas
em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus
funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade
de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas
respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização
contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à
Administração Pública.
§4º Ao órgão gestor dos contratos
de prestação de serviços da Secretaria de Fazenda caberá a
centralização dos casos relatados pelas empresas contratadas e a
formalização junto à Superintendência de Recursos
Humanos/SEFAZ.
Art. 3º Para fins
da manutenção e continuidade dos serviços prestados pela Secretaria
de Fazenda, caberá aos gestores das unidades do SEI-RJ, sob a
supervisão da Subsecretaria a que estiver vinculado, a manutenção
contínua e frequente dos processos sob responsabilidade de sua
unidade dentro dos prazos legais, resguardado o previsto no inciso
VII do art. 4º do Decreto nº
47.052/2020.
Art. 4º A
Secretaria de Estado de Fazenda manterá na página oficial
disponível na internet a informação do canal de atendimento por
e-mail das unidades prestadores de serviço público em decorrência
da vigência do regime excepcional de trabalho remoto - home
office.
§1º Os gestores das unidades
(Subsecretários, Superintendentes, Chefes, Coordenadores,
Supervisores, etc) são os responsáveis pelo controle e retorno aos
contribuintes de todas as mensagens recebidas pelos meios
eletrônicos.
§2º Os gestores poderão designar
outros servidores de sua unidade para responder as mensagens
recebidas em nome da unidade.
§3º Todas as mensagens recebidas
nas caixas de e-mail oficiais devem ser respondidas no prazo de 3
(três) dias úteis, ainda que informando preliminarmente que a
solicitação está em análise ou pendente de decisão, e, quando
possível, informando a previsão para solução do questionamento ou
da prestação do serviço demandado.
Art. 5º Durante a
vigência do regime excepcional de trabalho remoto - home office, a
Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda elaborará relatório
quinzenal com o detalhamento das principais reclamações registradas
na Ouvidoria dando conhecimento aos gestores das unidades
relacionadas com os assuntos demandados.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus
efeitos enquanto houver ato normativo do chefe do poder executivo
estadual dispondo sobre medidas de enfrentamento da propagação
decorrente do novo coronavírus (COVID-19), em decorrência da
situação de emergência em saúde.
Rio de Janeiro, 05 de maio de
2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE
CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
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