Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 06.05.2020, pág. 03.
Revogada pela Resolução SEFAZ nº 250/2021.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Indice Remissivo: Letra C - Calamidade Pública
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 146 DE 05 DE MAIO DE 2020
(Revogada pela Resolução SEFAZ nº 250/2021)
      DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE TRABALHO REMOTO - HOME OFFICE, E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME EXCEPCIONAL DE TRABALHO REMOTO.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040083/000287/2020,

CONSIDERANDO:

- a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;

- que o Estado reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.793, de 16 de março de 2020; e

- o Decreto Estadual nº 47.052, de 29 de abril de 2020, que estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento à emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica prorrogado, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o regime excepcional de trabalho remoto - home office, bem como as demais disposições da Resolução SEFAZ nº 135/2020, até 11 de maio de 2020. 

Art. 2º Para fins do adequado cumprimento do que dispõe o artigo 2º, § 1º do Decreto nº 47.052/2020, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico expedido pelo Secretário de Estado de Saúde.

§1º O servidor público, empregado público ou contratado por empresa enquadrado nas hipóteses do caput deverá comunicar ao chefe imediato a ocorrência dos sintomas listados bem como a atualização da evolução do quadro.

§2º Caberá ao chefe imediato a comunicação aos superiores hierárquicos a devida formalização junto à Superintendência de Recursos Humanos/SEFAZ bem como a atualização semanal do quadro do servidor.

§3º O órgão gestor dos contratos de prestação de serviços da Secretaria de Estado de Fazenda deverá notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

§4º Ao órgão gestor dos contratos de prestação de serviços da Secretaria de Fazenda caberá a centralização dos casos relatados pelas empresas contratadas e a formalização junto à Superintendência de Recursos Humanos/SEFAZ.

Art. 3º Para fins da manutenção e continuidade dos serviços prestados pela Secretaria de Fazenda, caberá aos gestores das unidades do SEI-RJ, sob a supervisão da Subsecretaria a que estiver vinculado, a manutenção contínua e frequente dos processos sob responsabilidade de sua unidade dentro dos prazos legais, resguardado o previsto no inciso VII do art. 4º do Decreto nº 47.052/2020.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda manterá na página oficial disponível na internet a informação do canal de atendimento por e-mail das unidades prestadores de serviço público em decorrência da vigência do regime excepcional de trabalho remoto - home office.

§1º Os gestores das unidades (Subsecretários, Superintendentes, Chefes, Coordenadores, Supervisores, etc) são os responsáveis pelo controle e retorno aos contribuintes de todas as mensagens recebidas pelos meios eletrônicos.

§2º Os gestores poderão designar outros servidores de sua unidade para responder as mensagens recebidas em nome da unidade.

§3º Todas as mensagens recebidas nas caixas de e-mail oficiais devem ser respondidas no prazo de 3 (três) dias úteis, ainda que informando preliminarmente que a solicitação está em análise ou pendente de decisão, e, quando possível, informando a previsão para solução do questionamento ou da prestação do serviço demandado.

Art. 5º Durante a vigência do regime excepcional de trabalho remoto - home office, a Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda elaborará relatório quinzenal com o detalhamento das principais reclamações registradas na Ouvidoria dando conhecimento aos gestores das unidades relacionadas com os assuntos demandados.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto houver ato normativo do chefe do poder executivo estadual dispondo sobre medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2020

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda