O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais
e
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a
situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de
março de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas de
proibição para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em
decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas
contaminadas;
- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro
poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a
responsabilização de seus agentes e do próprio Estado decorrente
dessa omissão;
- que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da
Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral,
universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de
proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o
artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do
Rio de Janeiro, da Lei
Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011,
que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional
- ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de
2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de
importância nacional e internacional, ou seja, as situações
dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo
Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020,
do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência
em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a
obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do
Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o estado de exceção em decorrência da
emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (2019-nCoV);
e
- que atos editados pelo Poder Executivo
Municipal em decorrência da pandemia do Coronavírus, tratando do
mesmo tema, vem provocando perplexidade e insegurança à
população;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece
novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de
enfrentamento da emergência em saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19,
bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de
emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Recomendo que os
prefeitos do Estado do Rio de Janeiro, em seus respectivos
municípios, avaliem a necessidade de adoção de alguma forma de
lockdown como medida de isolamento social, com o objetivo de
combater a proliferação do coronavírus.
Parágrafo Único - O Estado do
Rio de Janeiro auxiliará as ações de lockdown dos municípios com a
participação dos órgãos de segurança do Estado.
Art. 3º Qualquer servidor
público, empregado público ou contratado por empresa que presta
serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou
sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia,
cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das
asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá
adotar o protocolo de atendimento especifico expedido pelo
Secretário de Estado de Saúde.
§1º Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer
servidor público, empregado público ou contratado por empresa que
presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em
contato com a Administração Pública para informar a existência de
sintomas.
§2º Os gestores dos contratos de prestação de
serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à
responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para
conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e
quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de
febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de
responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em
prejuízo à Administração Pública.
Art. 4º O servidor público
deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das
instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime
home Office), desde que observada a natureza da atividade, mediante
a utilização de tecnologia de informação e de comunicação
disponíveis.
§1º A autoridade superior, em cada caso, deverá
expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à
manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da
Administração Pública.
§2º Poderá, ainda, a autoridade superior conceder
antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva
compensação.
§3º As reuniões administrativas serão
preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos
meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 5º De forma excepcional,
com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na
prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus
(COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas
contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 31 de maio de 2020,
das seguintes atividades:
I - realização de eventos e de qualquer atividade
com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que
envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show,
salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício,
carreata, passeata e afins, bem como em locais de interesse
turístico como Pão de Açúcar, Corcovado, Museus, Aquário do Rio de
Janeiro - AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos
turísticos;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e
afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive
aquelas de natureza íntima. A visita de advogados nos presídios do
Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de
Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas
do presente Decreto.
IV - transporte de detentos para realização de
audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de
Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar
justificativa ao órgão jurisdicional competente; V - a visita a
pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública
ou privada de saúde;
VI - as aulas presenciais, sem prejuízo da
manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação,
nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas
unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato
infralegal expedido pelo Secretário de Estado de Educação e o
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - o curso do prazo processual nos processos
administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de
Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - a circulação do transporte intermunicipal
de passageiros nos seguintes casos:
a) que liga a região metropolitana à cidade do
Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que
operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em
regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas
operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região
Metropolitana do Rio de Janeiro;
b) que transporta passageiros nas modalidades:
REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre a região metropolitana e
os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro; e
c) que transporta passageiros nas modalidades:
REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre o conjunto formado pelos
municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral, e demais
regiões do Estado do Rio de Janeiro, que operarão com restrições
definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para
atendimento a serviços essenciais.
IX - a circulação de transporte interestadual de
passageiros com origem nos seguintes Estados: São Paulo, Minas
Gerais, Espirito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais estados em
que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência
decretada. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT ratificar esta determinação até o início da vigência do
presente dispositivo;
X - a operação aeroviária de passageiros
internacionais, ou nacionais com origem nos estados São Paulo,
Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Federal e demais
estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de
emergência decretada. A presente medida não recai sobre as
operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC ratificar esta determinação até o início da vigência
do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá ser
comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatriados
para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pela
Secretaria de Estado de Saúde;
XI - atracação de navio de cruzeiro com origem em
estados e países com circulação confirmada do Coronavírus ou
situação de emergência decretada. A presente medida não recai sobre
a operação de cargas marítimas. Compete à Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ ratificar a presente determinação
até o início da vigência do presente dispositivo;
XII - o transporte de passageiros por aplicativo,
apenas, no que tange ao transporte de passageiros da região
metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;
XIII - funcionamento de academias, centros de
ginástica e estabelecimentos similares;
XIV - funcionamento de shopping centers, centros
comerciais e estabelecimentos congêneres. A presente suspensão não
se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como
hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, em
funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no
presente inciso;
XV - frequência, pela população, de praias,
lagoas, rios e piscinas públicas;
XVI - funcionamento de bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento
ao público a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação,
com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio
estabelecimento. A presente medida não se aplica aos
estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e
similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e
colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção;
e
XVII - obras e reparos não emergenciais em
imóveis residenciais e comerciais, garantida a suspensão de
contratos de prestação de serviços, sem aplicação de multa, juros e
outros acréscimos legais.
§1º Em função do isolamento da Cidade do Rio de
Janeiro, o Governo do Estado emitirá regramento específico para
funcionamento dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário
e aquaviário para exclusivo atendimento a serviços essenciais nas
operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região
Metropolitana do Rio de Janeiro. Os serviços considerados
essenciais serão definidos em regramento próprio, assim como as
forças de segurança pública na garantia do cumprimento das regras
estabelecidas neste Decreto.
§2º O Departamento de Transporte Rodoviário
(DETRO) fica autorizado a fazer as adequações necessárias nas
linhas de transporte intermunicipal entre os municípios
fluminenses, com vistas à manutenção dos serviços essenciais.
§3º Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio
de Janeiro e as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em
atenção ao princípio da cooperação, adotem medidas de igual teor
como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do
Coronavírus (COVID-19). A adoção das medidas aqui recomendadas,
após a sua formalização, pela administração municipal, deverão ser
encaminhadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro por intermédio
da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais.
§4º As forças de segurança do Estado do Rio de
Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do
presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar
e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no
presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de
procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e
infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o
sigilo das informações. Dessa forma, fica vedada a divulgação de
fotografia e filmagem.
Art. 6º Fica autorizado o
funcionamento das feiras livres que realizem a comercialização de
produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no
abastecimento local, desde que cumpram as determinações da
Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas
mantenham distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e disponibilizem
álcool 70% aos feirantes e público.
Parágrafo Único - Compete às
Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação.
Art. 7º Fica autorizado em todo
o Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de pequenos
estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de
pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e
demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de
alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada
a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses
locais.
Art. 8º Fica autorizado o
funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde,
tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos
similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping
centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
Art. 9º Fica autorizado o
funcionamento de forma plena e irrestrita de supermercados,
mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu
CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos
alimentícios.
§1º os estabelecimentos comerciais de que trata o
caput do presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de
afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um)
metro e sem aglomeração de pessoas.
§2º cada estabelecimento deverá dispor de
quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno
funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o
abastecimento da população.
§3º os estabelecimentos deverão disponibilizar,
sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta
assepsia de clientes e funcionários.
§4º para garantir o abastecimento dos
estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam
suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade
pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação
de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de
alimentos.
Art. 10. Fica autorizado em
todo o Estado do Rio de Janeiro o funcionamento de estabelecimentos
comerciais, apenas em regime de entrega em domicílio, exceto os
estabelecimentos comerciais de que tratam os incisos XIV e XVI do
art. 4º, art. 6º e o art. 8º do presente decreto, que deverão
observar as restrições daqueles dispositivos.
Art. 11. As Secretarias de
Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública
poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de
Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites
de suas atribuições.
Art. 12. Determino a
manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de
férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria
de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia
Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se
comprometam as medidas de prevenção.
Art. 13. As pessoas jurídicas de
direito privado que prestam serviços à população em geral deverão
observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da
Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de
torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de
disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à
base de álcool para uso do público em geral.
Art. 14. Recomendo que as
pessoas jurídicas de direito privado em atenção ao princípio da
solidariedade efetuem a venda do álcool em gel a preço de custo
para o consumidor.
Art. 15. Em caso de
descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades
competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
administrativas previstas no artigo 10 da Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime
previsto no artigo 268, do Código Penal.
Art. 16. Este Decreto entra em
vigor a contar da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 47.052, de 29 de
abril de 2020.
Rio de Janeiro, 11 de maio de
2020
WILSON WITZEL
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