O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE
RECEITA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares,
CONSIDERANDO:
- a publicação do Decreto nº 47.068, de 11 de
maio de 2020;
- a publicação da Resolução SEFAZ nº 146, de
05 de maio de 2020;
- a declaração oficial de pandemia de coronavírus
(COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde e a alta propagação do
vírus;
- a ponderação entre o direito à saúde dos
servidores e a continuidade do serviço público estadual; e
- a necessidade de adoção de medidas que visem a
minimizar o contágio de pessoas pelo novo coronavírus
(COVID-19);
R E S O L V E:
Art. 1º Ficar suspenso, enquanto
vigorarem as medidas de prevenção estabelecidas no Decreto nº 47.068, de 11 de
maio de 2020, o atendimento presencial em todas as unidades da
Subsecretaria de Estado de Receita.
§ 1º Todas as unidades, que realizam atendimento
a contribuinte terão o endereço de e-mail para contato informado
através do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda
(www.fazenda.rj.gov.br).
§ 2º O titular ou o substituto legal de cada
repartição deve providenciar o devido encaminhamento dos e-mails
recebidos nos termos do § 1º deste artigo para que seja fornecida a
resposta ao interessado.
§ 3º Casos excepcionais que necessitem de
atendimento presencial serão regulamentados através de atos
próprios expedidos pelos superintendentes subordinados à SSER.
Art. 2º Fica estabelecido, pelo
prazo previsto no artigo 1º desta Portaria, o regime especial de
trabalho remoto, que consiste no uso do sistema SEI e demais
sistemas corporativos para o exercício das atividades laborais fora
das instalações físicas da Secretaria de Estado de Fazenda, nos
horários normais de serviço, para todos os funcionários públicos,
servidores efetivos ou não, cedidos ou comissionados, que trabalham
na estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita, ressalvado o
disposto no artigo 3º desta Portaria.
§ 1º Poderá ser convocada a presença de
servidores às instalações físicas da Secretaria de Estado de
Fazenda durante o prazo previsto no caput deste artigo, por
necessidade de serviço, conforme disposição do responsável pelo
setor.
§ 2º Não se aplica o disposto no §1º deste
artigo, estando obrigatoriamente inseridos no regime especial de
trabalho remoto, todos os funcionários públicos, servidores
efetivos ou não, cedidos ou comissionados, independentemente da
lotação, nos termos do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 135, de
18 de março de 2020:
I - que possuam doenças cardiovasculares ou
pulmonares;
II - que possuam imunodeficiência de qualquer
espécie;
III - transplantados;
IV - maiores de 60 anos;
V - gestantes e lactantes;
VI - que apresentem os sintomas da doença
transmitida pelo vírus COVID-19, descritos na forma do art. 3° do
Decreto nº 47.068, de 11 de maio
de 2020; e
VII - que residam com pessoas nas situações
listadas nos incisos I a VI.
§ 3º Os funcionários públicos, servidores
efetivos ou não, cedidos ou comissionados, que retornarem de viagem
ao exterior somente poderão retornar às suas atividades presenciais
após o período mínimo de risco de transmissão do vírus, conforme
previsão da área de saúde, contado da data de retorno e deverão,
durante esse período, estar inseridos obrigatoriamente no regime
especial de trabalho remoto.
§ 4º O disposto nesse artigo também se aplica ao
parágrafo 2º, do artigo 1º, da Portaria SSER nº
224 de 18 de maio de 2020, nos casos de pessoas físicas ou
jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e que
não possuam certificado digital.
(§
4º do
art. 1º acrescentado pela Portaria SSER nº
225/2020, vigente a
partir de 21.05.2020)
Art. 3º Constitui dever do
servidor na vigência dos procedimentos previstos na presente
Portaria:
I - dispor dos equipamentos e meios tecnológicos
para acesso aos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de
Fazenda, de acordo com os recursos e orientação oferecidos pela
Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - prover o transporte e a guarda seguros dos
documentos e materiais necessários ao desenvolvimento dos
trabalhos;
III - atender às convocações para comparecimento
às instalações físicas da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme
previsto no § 2º do artigo 2º, assim como para realizar as
atividades necessárias ao exercício da função de Auditor Fiscal
mencionadas no caput do artigo 4º, o que não representa serviço
extraordinário para quaisquer efeitos;
IV - manter informações para contato (telefone,
e-mail e endereço) permanentemente atualizadas junto à chefia
imediata;
V - consultar diariamente correio eletrônico
(e-mail) institucional individual e outro canal de comunicação
institucional previamente definido pela chefia imediata, inclusive
via aplicativo de mensagens instantâneas ou outro meio de
tecnologia da informação e comunicação;
VI - registrar a retirada de processos e
documentos das dependências da Secretaria de Estado de Fazenda, e
devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado
pela chefia imediata;
VII - apresentar, quando requisitado para fins de
atualização ou suporte técnico, as estações de trabalho móvel ou
outros equipamentos da Secretaria de Estado de Fazenda que,
observadas as normas de controle de patrimônio, estiverem à
disposição do servidor em regime de trabalho remoto;
VIII - participar, quando convocado, de reuniões
administrativas pela internet utilizando os meios tecnológicos de
informação e de comunicação disponíveis.
Art. 4º A adoção do regime
trabalho remoto, previsto no artigo 2º, aplica-se exclusivamente às
atividades que seriam realizadas nas instalações físicas da
Secretaria de Estado de Fazenda, ficando mantidos os deslocamentos
dos Auditores Fiscais necessários ao efetivo exercício de suas
funções, conforme o previsto no artigo 3º, inciso II, e no artigo
14, da Lei Complementar nº
69/1990, os quais deverão ser realizados obrigatoriamente com
os devidos cuidados, procedimentos especiais e equipamentos de
proteção à saúde fornecidos pela Secretaria de Estado de
Fazenda.
Parágrafo Único - Os Auditores
Fiscais que estejam enquadrados no artigo 2º, § 2º, desta Portaria,
por estarem impedidos de efetuar o deslocamento mencionado no caput
deste artigo, deverão avaliar eventuais riscos no curso da ação
fiscal, comunicando o fato à chefia superior de forma imediata.
Art. 5º Durante a vigência
do Decreto nº 47.068, de 11 de
maio de 2020, os servidores efetivos não ocupantes de cargos de
função comissionada da Subsecretaria de Estado de Receita deverão
apresentar quinzenalmente à chefia imediata Relatório de Registro
de Atividade - RRA, conforme modelo anexo, que demonstre:
(Caput do art.
5º alterado pela Portaria SSER nº 225/2020, vigente a partir de
21.05.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
a) o cumprimento da carga horária de 40
(quarenta) horas semanais; e
b) a evolução do trabalho e o cumprimento das
tarefas estabelecidas pela chefia, ou, quando for o caso,
justificar a impossibilidade de cumpri-las ou eventual dificuldade
ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das
atividades.
§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão
registrar não apenas as atividades realizadas no regime trabalho
remoto, mas também aquelas que envolvam comparecimento às
instalações físicas da Secretaria de Estado de Fazenda e os
deslocamentos referidos no artigo 4º, e poderão apresentar
avaliação dos meios de trabalho e sugestões de seu
aprimoramento.
§ 2º Os relatórios previstos no caput deverão ser
encaminhados à chefia imediata através do e-mail funcional às
sextas-feiras, ou em dia útil anterior no caso de ocorrência de
feriado ou decretação de ponto facultativo, de forma quinzenal,
sendo o primeiro encaminhamento em 29 de maio de 2020, referente ao
período com início em 18 de maio.
(§
2º do
art. 5º alterado pela Portaria SSER nº
225/2020, vigente a
partir de 21.05.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 3º Os titulares de Repartições Fiscais,
Coordenadorias ou Superintendências deverão encaminhar todos os RRA
recebidos, de que trata o caput, de seus respectivos órgãos às
chefias superiores, conforme o caso, podendo utilizar-se de formato
de arquivo compactado.
§ 4º Poderão ser adotados modelos e sistemáticas
próprios para órgãos cujos funcionamentos apresentem alguma
especificidade que o justifique, mediante comunicação prévia ao
Subsecretário de Estao de Receita, que deverá manifestar sua
concordância.
§ 5º Os titulares das Superintendências deverão
encaminhar todos os RRA recebidos, de que trata o caput, de suas
respectivas áreas, podendo utilizar-se de formato de arquivo
compactado, para o e-mail rra@fazenda.rj.gov.br.
(§ 5º do art. 5º acrescentado
pela Portaria SSER nº
225/2020, vigente a
partir de 21.05.2020)
§ 6º Ficam obrigados à entrega do relatório de
que trata o caput deste artigo os servidores extraquadro, salvo se
o Superintendente a que eles estiverem vinculados dispensar a
entrega, devendo a dispensa ser feita de forma individualizada.
(§ 6º do art. 5º acrescentado
pela Portaria SSER nº
225/2020, vigente a
partir de 21.05.2020)
Art. 6º Tendo em vista que a
natureza do trabalho nos Postos de Controle Fiscal depende
fundamentalmente de deslocamentos de que trata o artigo 3º e para
atender ao disposto no § 2º do artigo 2º, os Postos de
Controle Fiscal da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito e
Barreiras Fiscais (AFE-14) poderão ter a quantidade de servidores
em atuação reduzida.
Art. 7º Ficam suspensos, pelo
prazo previsto no artigo 1º desta Portaria, todos os prazos
processuais nos processos administrativos, bem como o acesso aos
autos dos processos físicos em curso no âmbito da Subsecretaria de
Estado de Receita, nos termos do artigo 4º, inciso VII, do Decreto nº 47.068, de 11 de maio
de 2020.
§ 1º Os prazos para atendimento de exigências em
intimações que iniciem procedimentos prévios de ofício, nos termos
do artigo 54 do Decreto nº 2.473/79, não
estão afetados pela suspensão prevista no caput deste artigo.
§ 2º Tendo em vista a suspensão de prazos
mencionada no caput, a Superintendência de Fiscalização, através da
Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, assim
como as auditorias fiscais, deverão dar preferência à realização de
ações fiscais e ao monitoramento dos maiores contribuintes, na
distribuição de tarefas para os Auditores Fiscais, durante a
vigência do nº 47.052, de 30 de abril
de 2020.
Art. 8º As medidas previstas na
presente Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo em
conformidade com o nível de ativação de contingência do Plano de
Resposta de Emergência ao Coronavírus da Secretaria Estadual de
Saúde.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto
houver ato normativo do Chefe do Poder Executivo dispondo sobre
medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo
coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em
saúde.
Rio de Janeiro, 11 de
maio de 2020
THOMPSON
LEMOS DA SILVA NETO
Subsecretário de Estado da Receita
RELATÓRIO DE REGISTRO DE ATIVIDADES - RRA
LOTAÇÃO |
( ) SUFIS ( ) SUT ( ) SUPLAF ( ) SUIF ( ) SUAF ( )
SUCIEF
( ) SUAR ( ) JRF ( ) CC
|
UNIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES |
|
PERÍODO |
Data inicial |
Data final |
RESPONSÁVEL |
NOME |
|
Matrícula / I.D. |
|
TAREFAS
REALIZADAS NO PERÍODO |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
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|
AVALIAÇÃO DOS
MEIOS DE TRABALHO (INCLUINDO EQUIPAMENTOS, MALHAS, ROTEIROS,
LEGISLAÇÃO) |
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TIPO |
OBSERVAÇÕES |
1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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6 |
|
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7 |
|
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8 |
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9 |
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10 |
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PROPOSTAS PARA
MELHORIAS DA EFICIÊNCIA E QUALIDADE DOS SERVIÇOS
PRESTADOS |
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TIPO |
OBSERVAÇÕES |
1 |
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|
2 |
|
|
3 |
|
|
4 |
|
|
5 |
|
|
6 |
|
|
7 |
|
|
8 |
|
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9 |
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10 |
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Data, ___ de ______________ de 2020.
|