O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais,
CONSIDERANDO:
- que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da
República;
- as diretrizes de atendimento integral,
universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de
proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o
artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011,
que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de
2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de
importância nacional e internacional, ou seja, as situações
dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo
Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020,
do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a
obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do
Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV),
e
- a necessidade de adoção de ações coordenadas
para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância
Estadual e Internacional, decorrente do “coronavírus”;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe
sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de
enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância
Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus,
(COVID-19), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Qualquer servidor
público, empregado público ou contratado por empresa que presta
serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou
sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia,
cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das
asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá
adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por
ato infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em
48 (quarenta e oito horas), após a expedição do presente
Decreto.
§1º Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer
servidor público, empregado público ou contratado por empresa que
presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em
contato com a Administração Pública para informar a existência de
sintomas.
§2º Os gestores dos contratos de prestação de
serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à
responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para
conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e
quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de
febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de
responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em
prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º O servidor público
deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das
instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto -
regime homeoffice -, desde que observada a natureza da atividade,
mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação
disponíveis.
§1º A autoridade superior em cada caso deverá
expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à
manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da
Administração Pública.
§2º Poderá, ainda, a autoridade superior conceder
antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva
compensação.
§3º As reuniões administrativas serão
preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos
meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 4º De forma excepcional,
com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na
prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus,
(COVID-19), determino a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias,
das seguintes atividades:
I - realização de eventos e atividades com a
presença de público, ainda que previamente autorizadas, que
envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos,
shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e
afins;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e
afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive
aquelas de natureza íntima;
IV - transporte de detentos para realização de
audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de
Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar
justificativa ao órgão jurisdicional competente;
V - visita a pacientes diagnosticados com o
COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
VI - das aulas, sem prejuízo da manutenção do
calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da
rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino
superior, sendo certo, que o Secretário de Estado de Educação e o
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão
expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para
regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto;
VII - o curso do prazo recursal nos processos
administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de
Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos.
Parágrafo Único - A visita de
advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser
ajustada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária
para possibilitar o atendimento das medidas do presente
Decreto.
Art. 5º As Secretarias de Estado
e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão
expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de
Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas
atribuições.
Art. 6º Às pessoas
jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em
geral deverão observar as boas práticas fornecidas pela Organização
Mundial da Saúde.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor a contar da sua publicação e tem seu prazo de vigência
limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como do
artigo 8º da Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 13 de março de
2020
WILSON WITZEL
Governador
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