O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais,
legais,
CONSIDERANDO:
- que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República.
- as diretrizes de atendimento integral,
universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de
proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o
artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do
Rio de Janeiro, da Lei
Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “
coronavírus” responsável pelo surto de 2019;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011,
que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de
2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de
importância nacional e internacional, ou seja, as situações
dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo
Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de
2020.
- a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do
Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em
Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a
obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do
Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
E
- O estado de exceção em decorrência da
emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus”
(2019-nCoV);
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto
estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de
enfrentamento da emergência em saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19,
bem como reconhece a situação de emergência no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 2º Qualquer servidor
público, empregado público ou contratado por empresa que presta
serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou
sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia,
cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das
asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá
adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por
ato infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em
48 (quarenta e oito horas), após a expedição do presente
Decreto.
§1º Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer
servidor público, empregado público ou contratado por empresa que
presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em
contato com a Administração Pública para informar a existência de
sintomas.
§2º Os gestores dos contratos de prestação de
serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à
responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para
conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e
quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de
febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de
responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em
prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º O servidor público
deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das
instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto -
regime homeoffice -, desde que observada a natureza da atividade,
mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação
disponíveis.
§1º A autoridade superior em cada caso deverá
expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à
manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da
Administração Pública.
§2º Poderá, ainda, a autoridade superior conceder
antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva
compensação.
§3º As reuniões administrativas serão
preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos
meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 4º De forma excepcional,
com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na
prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus,
(COVID-19), determino a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias,
das seguintes atividades:
I - realização de eventos e atividades com a
presença de público, ainda que previamente autorizadas, que
envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo,
show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico,
comício, passeata e afins, bem como, equipamentos turísticos, Pão
de Açúcar, Corcovado, Museu, Aquário do Rio de Janeiro - AquaRio,
Rio Star roda-gigante e demais pontos turísticos;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e
afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive
aquelas de natureza íntima;
IV - transporte de detentos para realização de
audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de
Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar
justificativa ao órgão jurisdicional competente;
V - visita a pacientes diagnosticados com o
COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
VI - aulas, sem prejuízo da manutenção do
calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da
rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino
superior, sendo certo, que o Secretário de Estado de Educação e o
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão
expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para
regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto;
VII - curso do prazo processual nos processos
administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de
Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - circulação de linha interestadual de
ônibus com origem em estado com circulação do vírus confirmada ou
situação de emergência decretada.
Parágrafo Único - A visita de
advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser
ajustada pelo Secretário de Estado de Administração para
possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.
Art. 5º De forma excepcional,
com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na
prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus,
(COVID-19), recomendo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes
restrições:
I - funcionamento de bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação
restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com
normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio
estabelecimento;
II - funcionamento de bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis,
pousadas e similares, apenas aos hospedes;
III - fechamento de academia, centro de ginástica
e estabelecimentos similares;
IV - fechamento de “shopping center”, centro
comercial e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação
não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde,
como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres,
em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no
presente inciso.
V - funcionamento de bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping
center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, com
redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma do
inciso I do artigo 5º do presente Decreto.
VI - frequentar praia, lagoa, rio e piscina
pública;
VII- operação aeroviária com origem em estados e
países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de
emergência decretada;
VIII - atracação de navio de cruzeiro com origem
em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou
situação de emergência decretada.
Art. 6º Determino o
funcionamento de forma irrestrita dos serviços de saúde, como:
hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres.
Art. 7º Determino a redução em
50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação e, quando
possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena
circulação de ar, de ônibus, barcas, trens e metrô.
Parágrafo Único - O Secretário
de Estado de Transporte deverá expedir ato próprio com a
regulamentação da restrição de que trata o presente Decreto.
Art. 8º Fica proibido o uso do
passe livre de estudantes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 9º As Secretarias de Estado
e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão
expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de
Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas
atribuições.
Art. 10. Determino a avaliação
da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da
Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia
Civil, Secretária de Estado de Polícia Militar, Secretaria de
Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de
prevenção.
Art. 11. As pessoas
jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em
geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela
Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia
para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas
dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção
individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em
geral.
Art. 12. Em caso de
descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades
competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
administrativas previstas no artigo 10 da Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime
previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 13. Este Decreto entra
em vigor a contar da sua publicação e tem seu prazo de vigência
limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como do
artigo 8º da Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 16 de março de
2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
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