O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o
que consta no Processo nº SEI040227/000014/2020;
CONSIDERANDO:
- o art. 4º, inciso III c/c o art.
5, inciso III da Lei Estadual nº 7.455, de
18 de outubro de 2016;
- a edição do Decreto nº 46.973, de 16 de
março de 2020, e do Decreto nº 46.980, de
19/03/2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública
do Estado do Rio de Janeiro e adota medidas de enfrentamento da
propagação decorrente da pandemia do novo Coronavírus
(COVID-19);
- a restrição de funcionamento de
amplo conjunto de atividades que comprometem gravemente
trabalhadores informais, que representam expressiva parcela da
população fluminense ocupada, a maioria dos quais se vê sem
possibilidade de auferir renda, visto que suas atividades se
encontram paralisadas;
- o papel preponderante do poder
público no oferecimento de alternativas aos cidadãos que visem
ampliar suas possibilidades em termos de renda, crédito,
qualificação e emprego.
- a projeção de perda de
arrecadação de R$ 11 bilhões de reais a título de ICMS e R$ 4
bilhões de reais a título dos royalties do petróleo; e
- que o presente Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal contribuirá para ampliar as receitas
tributárias para o reequilíbrio das contas públicas;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica
instituído o sistema de sorteio de prêmios do Programa de Estímulo
à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, de que trata o
inciso III do art. 4º da Lei nº 7.455, de
18 de outubro de 2016, para pessoa física que tenha adquirido
mercadoria, bens ou serviços, ou que seja favorecida pela doação do
Documento Fiscal Eletrônico.
Art. 2º Para fins
de participação nos sorteios realizados no âmbito do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, instituído
pela Lei nº 7.455, de
18 de outubro de 2016, o consumidor deverá providenciar o seu
cadastramento na Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único -
A participação no Programa é exclusiva à pessoa física, residente
ou não no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Para
efetuar o cadastramento a que se refere o artigo 2º, o consumidor
deverá:
I - acessar o aplicativo do
Programa;
II - ser maior de 18 (dezoito) anos
de idade
III - preencher os dados cadastrais
solicitados para sua identificação, que devem corresponder ao
cadastro de pessoa física da Receita Federal do Brasil;
IV - realizar os procedimentos
biométricos de autenticação do cadastro;
V - aguardar 02 (dois) dias úteis
para validação do cadastro;
VI - após a confirmação da
validação do cadastro, o usuário deverá realizar o registro do
Documento Fiscal Eletrônico para participação do sorteio.
Art. 4º Com a
finalidade de garantir a segurança do acesso às informações e da
utilização dos valores, bem como para aferir a correta identidade
do usuário, o número de tentativas de inserção das informações
solicitadas será limitado a 03 (três).
Parágrafo Único -
Excedido o número de tentativas de inserção das informações, o
acesso será bloqueado, até que o usuário realize o procedimento de
desbloqueio disponibilizado no aplicativo.
Art. 5º A senha
cadastrada no aplicativo do Programa será:
I - pessoal, intransferível e de
conhecimento exclusivo do consumidor que a cadastrou, devendo ele
responder pelos atos praticados mediante o uso de sua senha;
II - automaticamente liberada para
uso após os procedimentos de validação do cadastro, conforme
disposto no inciso V do artigo 3º.
Art. 6º O
cadastramento previsto nesta Resolução é condição necessária para o
consumidor utilizar o crédito concedido nos termos da Lei nº 7.455, de
18 de outubro de 2016.
Art. 7º A
Secretaria de Estado de Fazenda poderá, a qualquer tempo:
I - bloquear ou suspender o acesso
do usuário ao aplicativo e aos demais benefícios do Programa, por
tempo indeterminado, pela prática de conduta incompatível com as
Políticas e Termos do Programa, bem como demais regulamentos
aplicáveis;
II - solicitar que o consumidor
atualize seus dados cadastrais, sob pena de ter limitado ou
suspenso seu acesso ao sistema, até que promova a atualização dos
seus dados;
III - requisitar outras informações
para garantir a adequada identificação do usuário no momento das
transações financeiras e de alteração cadastral;
IV - bloquear ou excluir cadastros
de sua base de dados no caso de fraude comprovada, nos termos da Lei nº 7.455, de
18 de outubro de 2016 e demais regulamentos aplicáveis.
Art. 8º A
concordância com o Regulamento é obrigatória para que o usuário
possa participar do Programa.
Art. 9º Os
sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro serão distribuídos da seguinte
forma:
I - de segunda-feira à sexta-feira,
serão sorteados 50 (cinquenta) prêmios de R$100,00 (cem reais) a
cada hora, a partir das 11h00min até as 20h00min;
II - às sextas-feiras será sorteado
01 (um) prêmio de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º A apuração dos contemplados
será efetuada de forma eletrônica, mediante a utilização de
algoritmo matemático de responsabilidade da Secretaria de Estado de
Fazenda, que terá por base números sorteados em extração da Loteria
Federal, a que se refere o Decreto-Lei nº 204, de 27/02/1967.
§ 2º A geração do algoritmo
matemático mencionado no §1º será efetuada com a utilização dos 04
(quatro) últimos dígitos, na ordem do milhar para a unidade, de
cada número ganhador dos 04 (quatro) primeiros prêmios da extração
da Loteria Federal, ordenados do primeiro ao quarto prêmios.
§ 3º O resultado do sorteio será
divulgado no site da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 10. Para
efeito de participação em cada sorteio, serão considerados:
I - os consumidores com cadastro
validado e que tiverem manifestado concordância com o Regulamento,
por meio do aplicativo do Programa; e
II - os Documentos Fiscais
Eletrônicos registrados no Programa durante o mês anterior ao mês
de realização do sorteio.
Parágrafo Único -
A manifestação de concordância de que trata o inciso I do caput
será efetuada apenas uma vez e será válida para todos os sorteios
que se seguirem à data da sua realização.
Art. 11. O
consumidor poderá consultar junto ao aplicativo do Programa, a
quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais
participará do sorteio.
Art. 12. Na
hipótese de, em determinado sorteio, a quantidade de bilhete
concorrentes ser inferior a 500.000 (quinhentos mil), haverá
redução, na mesma proporção, da quantidade de prêmios a ser
distribuída, eliminando-se, inicialmente, os de menor valor.
Parágrafo Único -
Cada consumidor poderá ser contemplado com somente 01 (um) prêmio
por sorteio.
Art. 13. Os
valores dos prêmios já consideram o desconto do imposto de renda
incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados
em sua integralidade.
Art. 14. A
responsabilidade pela execução dos procedimentos necessários a
realização dos sorteios fica atribuída:
I - a Subsecretaria de Gestão e
Tecnologia - SUBGETEC/SEFAZ, relativamente aos seguintes
procedimentos:
a) gerar os bilhetes eletrônicos
numerados e publicar o respectivo “hash” no Diário Oficial do
Estado;
b) realizar a entrada de dados no
programa de apuração dos bilhetes premiados;
c) publicar no Diário Oficial do
Estado o “hash” do software que contém o algoritmo matemático para
apuração dos bilhetes premiados;
d) associar os bilhetes premiados
com os respectivos ganhadores.
Art. 15. A
utilização dos prêmios concedidos no âmbito do Programa de Estímulo
à Cidadania do Estado do Rio de Janeiro deverá observar os
procedimentos descritos nesta Resolução.
Art. 16. O prêmio
a ser recebido pelo cidadão será depositado diretamente em sua
conta corrente digital.
Art. 17. A
Secretaria de Estado de Fazenda poderá selecionar parceiro para
efetivar as ações ora descritas.
Art. 18. Os
parceiros do Programa, bem como as atividades a serem realizadas,
serão divulgados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda.
Art. 19. A
realização das atividades através de parcerias não afasta a
obrigação da Secretaria de Estado de Fazenda de acompanhar e
fiscalizar o Programa, bem como de adotar medidas para saneamento
de práticas em desacordo com o Programa e regulamentações
aplicáveis.
Art. 20. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de
2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE
CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
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