Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 22.05.2020, pág. 14.
Revogada pela Resolução SEFAZ nº 581/2023.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Indice Remissivo: Letra I - ICMS
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 150 DE 21 DE MAIO DE 2020
(Revogada pela Resolução SEFAZ nº 581/2023 )
 
      REGULAMENTA O SORTEIO DE PRÊMIOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI040227/000014/2020;

CONSIDERANDO:

- o art. 4º, inciso III c/c o art. 5, inciso III da Lei Estadual nº 7.455, de 18 de outubro de 2016;

- a edição do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e do Decreto nº 46.980, de 19/03/2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

- a restrição de funcionamento de amplo conjunto de atividades que comprometem gravemente trabalhadores informais, que representam expressiva parcela da população fluminense ocupada, a maioria dos quais se vê sem possibilidade de auferir renda, visto que suas atividades se encontram paralisadas;

- o papel preponderante do poder público no oferecimento de alternativas aos cidadãos que visem ampliar suas possibilidades em termos de renda, crédito, qualificação e emprego.

- a projeção de perda de arrecadação de R$ 11 bilhões de reais a título de ICMS e R$ 4 bilhões de reais a título dos royalties do petróleo; e

- que o presente Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal contribuirá para ampliar as receitas tributárias para o reequilíbrio das contas públicas;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído o sistema de sorteio de prêmios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 7.455, de 18 de outubro de 2016, para pessoa física que tenha adquirido mercadoria, bens ou serviços, ou que seja favorecida pela doação do Documento Fiscal Eletrônico.

Art. 2º Para fins de participação nos sorteios realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 7.455, de 18 de outubro de 2016, o consumidor deverá providenciar o seu cadastramento na Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo Único - A participação no Programa é exclusiva à pessoa física, residente ou não no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Para efetuar o cadastramento a que se refere o artigo 2º, o consumidor deverá:

I - acessar o aplicativo do Programa;

II - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade

III - preencher os dados cadastrais solicitados para sua identificação, que devem corresponder ao cadastro de pessoa física da Receita Federal do Brasil;

IV - realizar os procedimentos biométricos de autenticação do cadastro;

V - aguardar 02 (dois) dias úteis para validação do cadastro;

VI - após a confirmação da validação do cadastro, o usuário deverá realizar o registro do Documento Fiscal Eletrônico para participação do sorteio.

Art. 4º Com a finalidade de garantir a segurança do acesso às informações e da utilização dos valores, bem como para aferir a correta identidade do usuário, o número de tentativas de inserção das informações solicitadas será limitado a 03 (três).

Parágrafo Único - Excedido o número de tentativas de inserção das informações, o acesso será bloqueado, até que o usuário realize o procedimento de desbloqueio disponibilizado no aplicativo.

Art. 5º A senha cadastrada no aplicativo do Programa será:

I - pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do consumidor que a cadastrou, devendo ele responder pelos atos praticados mediante o uso de sua senha;

II - automaticamente liberada para uso após os procedimentos de validação do cadastro, conforme disposto no inciso V do artigo 3º.

Art. 6º O cadastramento previsto nesta Resolução é condição necessária para o consumidor utilizar o crédito concedido nos termos da Lei nº 7.455, de 18 de outubro de 2016.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, a qualquer tempo:

I - bloquear ou suspender o acesso do usuário ao aplicativo e aos demais benefícios do Programa, por tempo indeterminado, pela prática de conduta incompatível com as Políticas e Termos do Programa, bem como demais regulamentos aplicáveis;

II - solicitar que o consumidor atualize seus dados cadastrais, sob pena de ter limitado ou suspenso seu acesso ao sistema, até que promova a atualização dos seus dados;

III - requisitar outras informações para garantir a adequada identificação do usuário no momento das transações financeiras e de alteração cadastral;

IV - bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados no caso de fraude comprovada, nos termos da Lei nº 7.455, de 18 de outubro de 2016 e demais regulamentos aplicáveis.

Art. 8º A concordância com o Regulamento é obrigatória para que o usuário possa participar do Programa.

Art. 9º Os sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro serão distribuídos da seguinte forma:

I - de segunda-feira à sexta-feira, serão sorteados 50 (cinquenta) prêmios de R$100,00 (cem reais) a cada hora, a partir das 11h00min até as 20h00min;

II - às sextas-feiras será sorteado 01 (um) prêmio de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º A apuração dos contemplados será efetuada de forma eletrônica, mediante a utilização de algoritmo matemático de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, que terá por base números sorteados em extração da Loteria Federal, a que se refere o Decreto-Lei nº 204, de 27/02/1967.

§ 2º A geração do algoritmo matemático mencionado no §1º será efetuada com a utilização dos 04 (quatro) últimos dígitos, na ordem do milhar para a unidade, de cada número ganhador dos 04 (quatro) primeiros prêmios da extração da Loteria Federal, ordenados do primeiro ao quarto prêmios.

§ 3º O resultado do sorteio será divulgado no site da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 10. Para efeito de participação em cada sorteio, serão considerados:

I - os consumidores com cadastro validado e que tiverem manifestado concordância com o Regulamento, por meio do aplicativo do Programa; e

II - os Documentos Fiscais Eletrônicos registrados no Programa durante o mês anterior ao mês de realização do sorteio.

Parágrafo Único - A manifestação de concordância de que trata o inciso I do caput será efetuada apenas uma vez e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização.

Art. 11. O consumidor poderá consultar junto ao aplicativo do Programa, a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais participará do sorteio.

Art. 12. Na hipótese de, em determinado sorteio, a quantidade de bilhete concorrentes ser inferior a 500.000 (quinhentos mil), haverá redução, na mesma proporção, da quantidade de prêmios a ser distribuída, eliminando-se, inicialmente, os de menor valor.

Parágrafo Único - Cada consumidor poderá ser contemplado com somente 01 (um) prêmio por sorteio.

Art. 13. Os valores dos prêmios já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.

Art. 14. A responsabilidade pela execução dos procedimentos necessários a realização dos sorteios fica atribuída:

I - a Subsecretaria de Gestão e Tecnologia - SUBGETEC/SEFAZ, relativamente aos seguintes procedimentos:

a) gerar os bilhetes eletrônicos numerados e publicar o respectivo “hash” no Diário Oficial do Estado;

b) realizar a entrada de dados no programa de apuração dos bilhetes premiados;

c) publicar no Diário Oficial do Estado o “hash” do software que contém o algoritmo matemático para apuração dos bilhetes premiados;

d) associar os bilhetes premiados com os respectivos ganhadores.

Art. 15. A utilização dos prêmios concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania do Estado do Rio de Janeiro deverá observar os procedimentos descritos nesta Resolução.

Art. 16. O prêmio a ser recebido pelo cidadão será depositado diretamente em sua conta corrente digital.

Art. 17. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá selecionar parceiro para efetivar as ações ora descritas.

Art. 18. Os parceiros do Programa, bem como as atividades a serem realizadas, serão divulgados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 19. A realização das atividades através de parcerias não afasta a obrigação da Secretaria de Estado de Fazenda de acompanhar e fiscalizar o Programa, bem como de adotar medidas para saneamento de práticas em desacordo com o Programa e regulamentações aplicáveis.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda