O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais
e
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a
situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março
de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas para o
enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade
do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;
- que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da
República;
- as diretrizes de atendimento integral,
universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de
proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o
artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do
Rio de Janeiro, da Lei Federal nº
13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente da COVID19;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de
novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30
de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de
importância nacional e internacional, ou seja, as situações
dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo
Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; e
- a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do
Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em
Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a
obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do
Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE nCoV);
- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de
Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde
- OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de
redução da contaminação pelo Sars-CoV2;
- Considerando o último boletim epidemiológico
produzido pela Secretaria Estadual de Saúde publicado apresentando
redução do número de óbitos confirmados de COVID-19 segunda a data
de ocorrência no Estado do Rio de Janeiro, além da redução na curva
de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por
COVID-19 segundo data de início de sintomas no Estado do Rio de
Janeiro, cujos dados estão disponíveis
<https://coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/BoletimEpidemCOVID19_SESRJ_04_06_20.pdf>
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece
novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de
enfrentamento da emergência em saúde pública de importância
internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a
necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica considerado
obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto
vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da
COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela
descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer
ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com
funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§ 1º Compreende- se entre os locais descritos no
caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias,
meios de transporte coletivo e individual de passageiros,
repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias,
padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos
comerciais.
§ 2º Ficam desobrigadas da utilização de máscaras
as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com
deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de
documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos
casos aqui especificados.
§ 3º O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95
será prioritário aos profissionais da área da saúde.
Art. 3º Qualquer servidor
público, empregado público ou contratado por empresa que presta
serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou
sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia,
cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar,
perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso
suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedido pelo
Secretário de Estado de Saúde.
Parágrafo Único - Os gestores
dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as
empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar
todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários
quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem
a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as empresas
passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que
resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 4º O servidor público
deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das
instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime
home Office), desde que observada a natureza da atividade, mediante
a utilização de tecnologia de informação e de comunicação
disponíveis.
§1º A autoridade superior, em cada caso, deverá
expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à
manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da
Administração Pública.
§2º Poderá, ainda, a autoridade superior conceder
antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva
compensação.
§3º As reuniões administrativas serão
preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos
meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
§4º
Todas as audiências públicas presenciais, no âmbito da
administração Estadual, deverão ocorrer de forma exclusivamente
virtual, em prestígio aos princípios da continuidade dos serviços
da administração e da supremacia do interesse público.
(§4º do art. 4º
acrescentado pelo Decreto nº 47.194/2020, vigente a partir de
05.08.2020)
Art. 5º De forma excepcional,
com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na
prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19,
diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A
SUSPENSÃO, até o dia 21 junho de 2020, das seguintes
atividades:
I - realização de eventos e de qualquer atividade
com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que
envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show,
salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício,
passeata e afins.
II - atividades coletivas de cinema, teatro e
afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive
aquelas de natureza íntima. A visita de advogados nos presídios do
Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de
Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas
do presente Decreto.
IV - transporte de detentos para realização de
audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de
Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar
justificativa ao órgão jurisdicional competente;
V - a visita a pacientes diagnosticados com a
COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
VI - as aulas presenciais, sem prejuízo da
manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação,
nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas
unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato
infralegal expedido pelo Secretário de Estado de Educação e o
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - do curso do prazo processual nos processos
administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de
Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - funcionamento de academias, centros de
ginástica e estabelecimentos similares;
IX - permanência, pela população, nas praias,
lagoas, rios e piscinas públicas; e
§ 1º A adoção das medidas aqui recomendadas, após
a sua formalização, pela administração municipal, deverá ser
comunicada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio
da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais.
§ 2º As forças de segurança do Estado do Rio de
Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do
presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento
investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração
administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo
das informações.
Art. 6º FICAM AUTORIZADAS a
prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e
estabelecimentos, a partir de 06 de junho de 2020:
I - das atividades desportivas tais como
ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking ao ar livre, bem como
nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais.
II - atividades culturais de qualquer natureza no
modelo drive in, desde que as pessoas não promovam aglomeração fora
de seus veículos, devendo ser respeitada a distância mínima de 1
(um) metro entre os veículos estacionados, bem como sejam adotados
os protocolos sanitários.
III - atividades esportivas de alto rendimento
sem público, respeitados os devidos protocolos e autorizadas pela
Secretaria Estadual de Saúde.
IV - dos pontos turísticos desde de que limitado
acesso ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade
lotação.
V - de atividades esportivas individuais ao ar
livre, inclusive nos locais definidos no inciso IX, do art. 5º,
preferencialmente próximo a sua residência.
VI - das unidades do Departamento de Trânsito do
Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, observando os protocolos
definidos pelas autoridades sanitárias, tais como distanciamento
mínimo de 1 (um) metro, utilização de máscaras e disponibilização
de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de
efeito similar, bem como agendamento prévio.
VII - bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a
50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, com a
normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio
estabelecimento.
VIII - feiras livres que realizem a
comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel
fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as
determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as
barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) metro e
disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou
sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo
às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação.
IX - lojas de conveniência, mercado de pequeno
porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais
estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos,
bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a
permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses
locais.
X - de forma irrestrita, de todos os serviços de
saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e
estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior
de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos
congêneres.
XI - de forma plena e irrestrita, de
supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que
possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de
produtos alimentícios.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais de que trata
o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de
afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um)
metro e sem aglomeração de pessoas.
§ 2º Cada estabelecimento deverá dispor de
quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno
funcionamento de suas atividades.
§ 3º Os estabelecimentos deverão disponibilizar,
sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta
assepsia de clientes e funcionários.
§ 4º Para garantir o abastecimento dos
estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam
suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade
pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação
de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de
alimentos.
Art. 7º FICA AUTORIZADO o
funcionamento de shopping centers e centros comerciais,
exclusivamente no horário de 12 horas às 20 horas, a partir do dia
6 de junho de 2020, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de
sua capacidade total, desde que:
I - garantam o fornecimento de equipamentos de
proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os
empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de
serviço;
II - disponibilizem na entrada do shopping center
ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a
todos clientes e frequentadores;
III - permitam o acesso e circulação no interior
do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e
prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção
respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma
adequada;
IV - adotem medidas de contenção do acesso ao
interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento
mínimo de 1 (um) metro entre cada cliente ou frequentador;
V - mantenham fechadas as áreas de recreação e
lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e
congêneres;
VI - limitem a capacidade de utilização de praças
e quiosques de alimentação a 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de mesas e assentos;
VII - seja proibido o uso de provadores pelos
clientes;
VIII - limitem o uso do estacionamento a 50%
(cinquenta por cento) da capacidade;
IX - garantam a qualidade do ar dos ambientes
climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e
sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do
conforme determinação da vigilância sanitária.
§ 1º A suspensão regulada no art. 5º deste
Decreto estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings
Centers e Centros Comerciais.
§ 2º Devem ser afastados de suas atividades, de
forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios,
conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 8º FICAM AUTORIZADAS as
atividades de organizações religiosas, a partir de 06 de junho de
2020, que deverão observar os protocolos definidos pelas
autoridades sanitárias, e também observar o seguinte:
I - as pessoas que acessarem e saírem da igreja
ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com
álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de
efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em
pontos estratégicos como na entrada, na secretaria,
confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e
colaboradores;
II - manter todas as áreas ventiladas, incluindo,
caso exista, os locais de alimentação;
III - o responsável pela igreja ou templo deve
orientar aos frequentadores que não poderão participar de
celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de
resfriado/gripe.
IV - manter regramento do uso obrigatório e
adequado de máscaras faciais e distanciamento social de 1 metro
entre as pessoas.
Art. 9º FICA DETERMINADO horário
de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos
Anexos I, II III e IV deste Decreto, a partir do dia 06 de junho de
2020.
Art. 10. Em todos os
estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância
de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas
autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de 1 (um) metro
entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras;
II - utilizar equipamentos de proteção
individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os
empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de
serviço;
III - organizar uma escala de revezamento de dia
ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores,
terceirizados e prestadores de serviço;
IV - proibir a participação nas equipes de
trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como
idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
V - priorizar, no atendimento aos clientes, o
agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite
aglomerações;
VI - disponibilizar álcool em gel 70%, ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a
todos os clientes e frequentadores;
VII - manter os banheiros e demais locais do
estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para
possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores,
terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIII - utilizar adequadamente máscaras de
proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de
pessoas sem a sua utilização;
Parágrafo Único - Devem ser
afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os
colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do
Ministério da Saúde
Art. 11. As Secretarias de
Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública
poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de
Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites
de suas atribuições.
Art. 12. As medidas de restrição
relacionadas ao transporte público intermunicipal rodoviário,
aquaviário, metroviário e ferroviário estão estabelecidas no
Decreto 47.108 de 05 de junho de 2020.
Art. 13. Determino a manutenção
da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos
servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado
da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar,
Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as
medidas de prevenção.
Art. 14. Em caso de
descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades
competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no
artigo 268 do Código Penal.
Art. 15. A Secretaria Estadual
de Saúde realizará o monitoramento da taxa de incidência da
COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições
previstas no presente decreto.
Art. 16. Este Decreto entrará em
vigor a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de junho de
2020
WILSON WITZEL
ANEXO I
Comércio de produtos essenciais - Horário
de funcionamento: 00h00 às 23h59
Supermercados
Hortifrutigranjeiros
Minimercados
Mercearias
Açougues
Peixarias
Padarias
Lojas de panificados
Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e
fórmulas
alimentares
Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências
Comércio de produtos farmacêuticos
Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e
farmacêuticas
Clínicas veterinárias
Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras,
serralheiras,
pinturas e afins
Comércio atacadista
Atividades industriais de necessário funcionamento contínuo
Serviços Industriais de Utilidade Pública
ANEXO II
Indústria e Serviços - Horário de
funcionamento: 09h00 às 17h00
Serviços em Geral
Indústrias extrativas
Indústrias de transformação
Atividades gráficas
Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados
Atividades imobiliárias
Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
Atividades de empresas, de consultoria e de gestão
empresarial
Atividades de arquitetura e engenharia
Atividades de publicidade e comunicação
Atividades administrativas e serviços complementares
Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de
reservas
Lotéricas e correspondentes bancários
Bancas de jornais e revistas
ANEXO III
Comércio varejista, exceto shoppings
centers e centros comerciais - Horário de funcionamento: 11h00 às
19h00
Comércio varejista em geral, exceto
ambulantes
Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros
Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de
Combustíveis.
Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas,
lanternagem, pintura e afins
Serviços de Corte e Costura
Demais estabelecimentos não previstos nos anexos I e II
ANEXO IV
Indústria e Serviços - Horário de
funcionamento: 07h00 às 15h00
Construção Civil
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