A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Acrescenta
o artigo 1-A a Lei nº 4.178, de 29 de
setembro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 1-A O
contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário
Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
- CODIN -, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo
com modelo por esta fornecido.
§ 1º O pleito
será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão
Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de
Janeiro - CPPDE.
§ 2º A CPPDE
deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de
protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o
enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida
Comissão, para expor as razões de decidir.
§ 3º Na hipótese
da CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o
contribuinte fica enquadrado de forma tácita.
§ 4º Em caso de
negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de
relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é
cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da
empresa interessada, com informaç ões adicionais que justifiquem a
mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida
diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de 90
(noventa) dias.
§ 5º Ao
documento de deliberação da CPPDE, favorável ao enquadramento, será
anexado Termo de Compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato
de ciência.
§ 6º Para
utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá
entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da
deliberação de enquadramento com o Termo de Compromisso anexo bem
como documento declarando que cumpre as condições desta Lei, ou
relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas
condições previstas no § 3º deste artigo, e informando que passará
a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento
tributário especial, nos termos desta Lei."
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
artigo 7º da Lei nº 4.178, de
29 de setembro de 2003.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ
CECILIANO
Presidente
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