A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Altera o Artigo 2º da Lei 7.384 de 14 de julho de
2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os vencimentos das contas
das concessionárias de serviços públicos, impostos e taxas de
competência estaduais, dos servidores públicos estaduais, ativos,
inativos e pensionistas, serão postergados até as datas de efetivo
pagamento total de sua remuneração, previstas no calendário oficial
divulgado e cumprido pelo Estado, correspondente ao respectivo mês
de referência, sem acréscimo de multa e/ou juros."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ
CECILIANO
Presidente
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