A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Dispõe
sobre a alteração do dia de vencimento das contas de
concessionárias de serviços públicos, impostos e taxas de
competência estaduais, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os
vencimentos das contas das concessionárias de serviços públicos,
impostos e taxas de competência estaduais, dos servidores públicos
estaduais, ativos, inativos e pensionistas, serão postergados até
as datas de efetivo pagamento total de sua remuneração, previstas
no calendário oficial divulgado e cumprido pelo Estado,
correspondente ao respectivo mês de referência, sem acréscimo de
multa e/ou juros.
(Art. 2º alterado pela
Lei nº 8.882/2020 , vigente a partir de
08.06.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE
PICCIANI
Presidente
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