Lei

 
 
Publicada no D.O. de 15.01.2019.
Vide Projeto de Lei nº 2616/2017.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra N - NFC-e e Letra N - NFA-e
 
LEI Nº 8.289 DE 14 DE JANEIRO DE 2019​
 
 
    TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE PRESTAM SERVIÇO DE ENTREGA AO CLIENTE.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a disponibilização de documento fiscal ao consumidor final, no ato da entrega de material, bem ou produto em local indicado pelo cliente.

Art. 2º A disponibilização do documento fiscal ao consumidor final será de exclusiva responsabilidade do estabelecimento comercial, não podendo ser cobrado do consumidor qualquer valor pecuniário referente ao cumprimento de tal obrigação.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa, nos termos da Lei nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

(Nota: veto do art. 3º rejeitado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 02.04.2019)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2019.

WILSON WITZEL
Governador