O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Torna
obrigatória a disponibilização de documento fiscal ao consumidor
final, no ato da entrega de material, bem ou produto em local
indicado pelo cliente.
Art. 2º A
disponibilização do documento fiscal ao consumidor final será de
exclusiva responsabilidade do estabelecimento comercial, não
podendo ser cobrado do consumidor qualquer valor pecuniário
referente ao cumprimento de tal obrigação.
Art. 3º O
descumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa, nos
termos da Lei
nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor).
(Nota: veto do art. 3º rejeitado pela
Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 02.04.2019)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de
2019.
WILSON WITZEL
Governador
|