O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e
legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº
SEI-410001/000006/2020,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro
reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº
46.973, de 16 de março de 2020;
- a necessidade de atualizar as
medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento
da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos
hospitalares;
- que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da
Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento
integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações
de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme
o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação,
no Estado do Rio de Janeiro, da Lei
Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da
COVID19;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011,
que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de
2020;
- as medidas de emergência em saúde
pública de importância nacional e internacional, ou seja, as
situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional,
promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de
2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do
Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em
Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a
obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do
Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o reconhecimento, pela Sociedade
Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização
Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial,
como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;
- o último boletim epidemiológico
produzido pela Secretaria Estadual de Saúde publicado apresentando
redução do número de óbitos confirmados de COVID-19 segunda a data
de ocorrência no Estado do Rio de Janeiro, além da redução na curva
de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por
COVID-19 segundo data de início de sintomas no Estado do Rio de
Janeiro, cujos dados estão disponíveis
https://coronavirus.rj.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/BoletimEpidemCOVID19_SESRJ_25_06_20-2.pdf;
e
- o cenário epidemiológico atual e
a capacidade instalada do sistema de saúde, estando o Estado do Rio
de Janeiro em nível de risco moderado para a COVID-19
D E C R E T A:
Art. 1º Este
Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao
contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como,
reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica
considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da
pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória,
seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em
qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados
com funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§1º Compreende-se entre os locais
descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças,
parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de
passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados,
farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros
estabelecimentos comerciais.
§2º Ficam desobrigadas da
utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias
respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros
superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o
risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
§3º O uso de máscaras cirúrgicas ou
do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da
saúde.
Art. 3º Qualquer
servidor público, empregado público ou contratado por empresa que
presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar
febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta,
mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de
paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado
um caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas
expedido pelo Secretário de Estado de Saúde.
Parágrafo Único -
Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão
notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas
em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus
funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade
de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando
as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de
omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 4º O servidor
público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente,
fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho
remoto (regime home Office), desde que observada a natureza da
atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de
comunicação disponíveis.
§1º A autoridade superior, em cada
caso, deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em
atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das
atividades da Administração Pública.
§2º Poderá, ainda, a autoridade
superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da
jornada com efetiva compensação.
§3º As reuniões administrativas
serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se
dos meios tecnológicos de informação e de comunicação
disponíveis.
Art. 5º De forma
excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da
coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da
COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A
SUSPENSÃO, até o dia 21 de julho de 2020, das seguintes
atividades:
I - realização de eventos e de
qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente
autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento
desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento
científico, comício, passeata e afins;
II - atividades coletivas de
cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades
prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima. A visita de
advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser
ajustada pelo Secretário de Estado de Administração e Penitenciária
para possibilitar o atendimento das medidas do presente
Decreto;
IV - transporte de detentos para
realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o
Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá
apresentar justificativa ao órgão jurisdicional
competente;
V - a visita a pacientes
diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou
privada de saúde;
VI - as aulas presenciais, sem
prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da
Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino,
inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação
por ato infralegal expedido pelo Secretário de Estado de Educação e
o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - do curso do prazo processual
nos processos administrativos perante a Administração Pública do
Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos
processos físicos;
VIII - funcionamento de academias,
centros de ginástica e estabelecimentos similares;
IX - permanência, pela população,
nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas.
§1º A adoção das medidas aqui
recomendadas, após a sua formalização, pela administração
municipal, deverá ser comunicada ao Governo do Estado do Rio de
Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo,
Comunicação e Relações Institucionais.
§2º As forças de segurança do
Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento
das disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração de
procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e
infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o
sigilo das informações.
Art. 6º
FICAM AUTORIZADAS a prática, o funcionamento e a reabertura das
seguintes atividades e estabelecimentos:
I - das atividades desportivas tais
como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking ao ar livre, bem
como nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;
II - atividades culturais de
qualquer natureza no modelo drive in, desde que as pessoas não
promovam aglomeração fora de seus veículos, devendo ser respeitada
a distância mínima de 1 (um) metro entre os veículos estacionados,
bem como sejam adotados os protocolos sanitários;
III - atividades esportivas de alto
rendimento sem público, respeitados os devidos protocolos e
autorizadas pela Secretaria de Estado de Saúde;
IV - dos pontos turísticos desde de
que limitado acesso ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua
capacidade lotação;
V - de atividades esportivas
individuais ao ar livre, inclusive nos locais definidos no inciso
do art. 5º, preferencialmente próximo a sua residência;
VI - das unidades do Departamento
de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, observando os
protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, tais como
distanciamento mínimo de 1 (um) metro, utilização de máscaras e
disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou
sanitizantes de efeito similar, bem como agendamento prévio;
VII - bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento
ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de
lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no
próprio estabelecimento;
VIII - feiras livres que realizem a
comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel
fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as
determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as
barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) metro e
disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou
sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo
às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação;
IX - lojas de conveniência, mercado
de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti
e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de
alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada
a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses
locais;
X - de forma irrestrita, de todos
os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios
e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior
de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos
congêneres;
XI - de forma plena e irrestrita,
de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que
possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de
produtos alimentícios.
§1º Os estabelecimentos comerciais
de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade
de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um)
metro e sem aglomeração de pessoas.
§2º Cada estabelecimento deverá
dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o
pleno funcionamento de suas atividades.
§3º Os estabelecimentos deverão
disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para
a correta assepsia de clientes e funcionários.
§4º Para garantir o abastecimento
dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam
suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade
pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação
de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de
alimentos.
Art. 7º FICA
AUTORIZADO o funcionamento de shopping centers e centros
comerciais, exclusivamente no horário de 12 horas às 20 horas, até
o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total,
desde que:
I - garantam o fornecimento de
equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a
todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de
serviço;
II - disponibilizem na entrada do
shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores,
álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de
efeito similar, a todos clientes e frequentadores;
III - permitam o acesso e
circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes,
frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem
utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável
ou reutilizável, de forma adequada;
IV - adotem medidas de contenção do
acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o
distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada cliente ou
frequentador;
V - mantenham fechadas as áreas de
recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos,
cinemas, teatros e congêneres;
VI - limitem a capacidade de
utilização de praças e quiosques de alimentação a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade de mesas e assentos;
VII - seja proibido o uso de
provadores pelos clientes;
VIII - limitem o uso do
estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
IX - garantam a qualidade do ar dos
ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos
aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos
filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.
§1º A suspensão regulada no art. 5º
deste Decreto estende-se aos estabelecimentos localizados em
Shoppings Centers e Centros Comerciais.
§2º Devem ser afastados de suas
atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos
respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 8º FICAM
AUTORIZADAS as atividades de organizações religiosas que deverão
observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e
também observar o seguinte:
I - as pessoas que acessarem e
saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a
higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações
antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em
dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na
entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos
fiéis, religiosos e colaboradores;
II - manter todas as áreas
ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;
III - o responsável pela igreja ou
templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar
de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de
resfriado/gripe;
IV - manter regramento do uso
obrigatório e adequado de máscaras faciais e distanciamento social
de 1 metro entre as pessoas.
Art. 9º FICA
DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com
as tabelas indicadas nos Anexos I, II III e IV deste Decreto.
Art. 10. Em
todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a
observância de todos os protocolos e medidas de segurança
recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I - garantir a distância mínima de
1 (um) metro entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras;
II - utilizar equipamentos de
proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos
os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de
serviço;
III - organizar uma escala de
revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados,
colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV - proibir a participação nas
equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais
como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
V - priorizar, no atendimento aos
clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite
aglomerações;
VI - disponibilizar álcool em gel
70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito
similar, a todos os clientes e frequentadores;
VII - manter os banheiros e demais
locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos
suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados,
colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e
consumidores;
VIII - utilizar adequadamente
máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou
permanência de pessoas sem a sua utilização.
Parágrafo Único -
Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os
colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do
Ministério da Saúde.
Art. 11. As
Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da
Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto
com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente
Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 12. As
medidas de restrição relacionadas ao transporte público
intermunicipal rodoviário, aquaviário, metroviário e ferroviário
estão estabelecidas no Decreto nº 47.128, de 19 de junho de
2020.
Art. 13. Determino
a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de
férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria
de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia
Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se
comprometam as medidas de prevenção.
Art. 14. Em caso
de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as
autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de
infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no
artigo 268 do Código Penal.
Art. 15. A
Secretaria de Estado de Saúde realizará o monitoramento da taxa de
incidência da COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar
as restrições previstas no presente decreto.
Art. 16. Este
Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de julho de
2020
WILSON WITZEL
ANEXO I
Comércio de produtos essenciais - Horário
de funcionamento: 00h00 às 23h59
Supermercados
Hortifrutigranjeiros
Minimercados
Mercearias
Açougues
Peixarias
Padarias
Lojas de panificados
Comércio especializado em produtos
naturais, suplementos e fórmulas alimentares
Postos de Combustíveis e suas lojas
de conveniências
Comércio de produtos
farmacêuticos
Clínicas e consultórios médicos,
odontológicos, laboratórios e farmacêuticas
Clínicas veterinárias
Comércio da Construção Civil,
ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins
Comércio atacadista Atividades
industriais de necessário funcionamento contínuo
Serviços Industriais de Utilidade
Pública
ANEXO II
Indústria e Serviços - Horário de
funcionamento: 09h00 às 17h00
Serviços em Geral Indústrias extrativas
Indústrias de transformação Atividades
gráficas
Atividades financeiras, seguros e serviços
relacionados
Atividades imobiliárias Atividades jurídicas, de
contabilidade e de auditoria
Atividades de empresas, de consultoria e de
gestão empresarial
Atividades de arquitetura e engenharia
Atividades de publicidade e comunicação
Atividades administrativas e serviços
complementares
Agências de viagens, operadores turísticos e
serviços de reservas
Lotéricas e correspondentes bancários
Bancas de jornais e revistas
ANEXO III
Comércio varejista, exceto shoppings
centers e centros comerciais - Horário de funcionamento: 11h00 às
19h00
Comércio varejista em geral, exceto
ambulantes
Atividades de lavanderias, tinturarias e
toalheiros
Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto
Postos de Combustíveis.
Atividades da cadeia automobilística: oficinas,
mecânicas, lanternagem, pintura e afins
Serviços de Corte e Costura
Demais estabelecimentos não previstos nos Anexos
I e II
ANEXO IV
Indústria e Serviços - Horário de
funcionamento: 07h00 às 15h00
Construção Civil
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