Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 23.07.2020, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C - Crédito Tributário Parcelado
 
DECRETO Nº 47.180 DE 22 DE JULHO DE 2020
 
      ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 42.049, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009, QUE DISCIPLINA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-140001/036337/2020,

CONSIDERANDO, o disposto o disposto na Lei Estadual nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, com as alterações conferidas pela Lei nº 8.646, de 09 de dezembro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de Parcelamento Especial em até 60 (sessenta) vezes, desde que o requerimento alcance a totalidade dos créditos inscritos contra o requerente até o momento do pedido.

§1º (...)

§2º O devedor somente poderá pleitear novo Parcelamento Especial após decorridos, pelo menos, 04 (quatro) anos do deferimento do parcelamento especial anterior. 

Art. 2º Os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão até o total adimplemento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2020

WILSON WITZEL
Governador