O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais, e
tendo em vista o que consta no Processo nº
SEI-140001/036337/2020,
CONSIDERANDO, o disposto o disposto na Lei
Estadual nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, com as alterações
conferidas pela Lei nº 8.646, de 09 de
dezembro de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 9º
do Decreto nº 42.049, de 25 de
setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os créditos tributários e
não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e
fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto
de Parcelamento Especial em até 60 (sessenta) vezes, desde que o
requerimento alcance a totalidade dos créditos inscritos contra o
requerente até o momento do pedido.
§1º (...)
§2º O devedor somente poderá
pleitear novo Parcelamento Especial após decorridos, pelo menos, 04
(quatro) anos do deferimento do parcelamento especial
anterior.
Art. 2º Os
parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da
concessão até o total adimplemento.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de julho de
2020
WILSON WITZEL
Governador
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