A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º
Fica
instituído, com base no § 7º do artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 160/2017, como, também, da Cláusula 12ª
do Convênio ICMS nº 190/2017,
o regime diferenciado de tributação para as Indústrias do Setor
Metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
Para fins
do disposto nesta Lei consideram-se:
I - estabelecimento
siderúrgico, o
contribuinte que realizar a produção de aço através dos processos
de:
a) vazamento:
processo de derrame
do metal líquido em um molde, cuja cavidade corresponde ao negativo
da peça fundida que se deseja obter, após a solidificação; e
b) laminação:
processo de reduzir a
espessura de uma placa de aço por meio de sua passagem entre dois
ou mais cilindros girantes, com separação menor que a espessura de
entrada.
II - estabelecimento
industrializador do aço, o contribuinte que realizara produção de
produtos de aço mediante um dos seguintes processos produtivos:
a) o que, exercido
sobre
matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de
espécie nova, transformação;
b) o que importe em
modificar,
aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do
produto, beneficiamento;
c) o que consista na
reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou
unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal,
montagem; ou
d) o que, exercido
sobre produto
usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado,
renove ou restaure o produto para utilização, renovação ou
recondicionamento.
§1º Consideram-se
industrialização,
nos termos do inciso II do artigo 4º do Decreto
Federal nº 7.212/2010, que regulamenta
a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI -, para fins de fruição do
regime de tributação de que trata esta Lei, os seguintes processos
executados em bobinas de chapa de aço:
I - processamento de
bobinas em
chapas, feito por meio de desbobinamento, seguido de corte
transversal da chapa e posterior rebobinamento;
II - processamento de
bobinas em
rolo de tiras, feito por desbobinamento, corte longitudinal da
chapa em tiras e rebobinamento das tiras, excetuado os processos
executados somente para o aparamento lateral.
§2º Para
enquadramento no regime
tributário diferenciado previsto neste artigo não será considerada
industrialização a alteração do produto pela simples colocação de
embalagem.
Art. 3º
O regime
de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito presumido
nas operações
de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação
efetiva seja equivalente a 3% (três por cento), vedado o
aproveitamento de outros créditos;
II - diferimento do
ICMS nas
operações de:
a) importação de
máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo
fixo, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;
b) aquisição interna
de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo
fixo;
c) aquisição
interestadual de
máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao
seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem
similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;
d) importação de
matéria-prima e
outros insumos destinados ao seu processo industrial, sem similar
produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de
embalagem; e
e) aquisição ou
transferência
interna de matéria-prima, outros insumose material de embalagem
destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e
materiais secundários.
§1º O imposto
diferido na forma do
inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do presente artigo, será de
responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da
alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como
base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se a alíquota
normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I
do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
§2º O imposto
diferido na forma do
inciso II, alíneas “d” e “ e”, do presente artigo, será pago
englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o
disposto no artigo 39 do Livro I
do RICMS/2000.
§3º O diferimento na
forma do
inciso II, alíneas “a” e “d”, do presente artigo, só se aplica às
mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados, localizados em território
fluminense.
§4º No percentual
mencionado no
inciso I, do presente artigo, considera- se incluída a parcela de
2% (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de
extinção do referido Fundo.
§5º O disposto no
inciso I não se
aplica aos estabelecimentos siderúrgicos.
§6º O diferimento na
forma do
inciso II, alínea “e”, do presente artigo, aplica-se, também, às
operações internas realizadas entre estabelecimentos
industrializadores de aço, enquadrados neste regime diferenciado de
tributação, com mercadorias utilizadas como matéria prima, outros
insumos e material de embalagem, destinadas ao seu processo
industrial.
Art.
4º REVOGADO
(Art.
4º revogado pela Lei
nº 10.262/2023, vigente a partir de 22.12.2023)
[ redação(ões)
anterior(es) e/ou original ]
Art. 5º
Nas saídas
internas de aço industrializado, o valor do ICMS próprio destacado
nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos será
calculado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por
cento).
Art. 6º
Não se
aplica o disposto no artigo 3º desta Lei nas operações de vendas
internas realizadas ao consumidor final, não contribuinte do
imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a
pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração
direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento
hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria
destinada ao exercício da atividade fim dos referidos
estabelecimentos.
§1º As operações de
venda interna a
consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no
caput deste artigo, serão tributadas à alíquota de 12% (doze por
cento), tendo como base de cálculo o valor da referida operação,
vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.
§2º As operações
referidas no § 1º
deste artigo será limitada a 10% (dez por cento) do valor total das
vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada
ano.
§3º O disposto neste
artigo não se
aplica aos estabelecimentos siderúrgicos.
Art. 7º
As
operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em
processo industrial do estabelecimento enquadrado no regime
tributário diferenciado de que trata esta Lei, ainda que por razões
de escala de produção, sobras, será tributada pela alíquota normal
do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida
operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§1º O pagamento do
imposto a que se
refere o caput deve ser feito em documento de arrecadação em
separado.
§2º O disposto neste
artigo
aplica-se, também, ao estabelecimento industrial enquadrado nesta
Lei quando realizar operações de revenda de mercadoria.
Art. 8º
Ao regime
tributário de que trata esta Lei, não pode aderir o contribuinte
que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular
no Cadastro
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito
para com a
Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do
artigo 151 do Código
Tributário Nacional;
III - participe ou
tenha sócio que
participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado
do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa
em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV - esteja irregular
ou
inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja
beneficiário;
V - tenha passivo
ambiental
transitado em julgado;
VI - tenha sido
condenada
administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava
ou análoga a escrava;
VII - esteja inscrito
em Dívida
Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
VIII - não apresentar
capacidade
operacional para o desenvolvimento de atividades industriais,
observada as indicações mínimas estabelecidas em ato normativo
expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 9º
REVOGADO
(Art.
9º revogado pela Lei
nº 10.262/2023, vigente a partir de 22.12.2023)
[ redação(ões)
anterior(es) e/ou original ]
Art. 10. Após
a instrução regular do pedido, o processo deverá ser encaminhado à
Secretaria de Estado de Fazenda para verificação dos requisitos
para fruição do regime tributário de que trata esta Lei.
Art. 11.
As
decisões sobre a fruição do tratamento tributário de que trata esta
Lei serão:
I - cientificadas ao
requerente;
II - publicadas no
Diário Oficial,
contendo extrato do despacho de concessão do tratamento
tributário.
Art. 12.
O direito
à fruição do regime tributário de que trata esta Lei poderá ser
cassado, a qualquer tempo, se o beneficiário:
I - apresentar
qualquer
irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim
entendida, aquela reconhecida administrativa irrecorrível, com
relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;
II - deixar de
cumprir os
requisitos previstos no artigo 8º, bem como apresentar qualquer
irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim
entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa
irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela
estabelecidas;
III - realizar
qualquer tipo de
operação comercial ou mudança societária que se caracterize como
sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em
relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou
mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento
integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de
Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial
e mesmo produto;
IV - oferecer
embaraço a
fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, em especial
o Livro de Registro de Controle da Produção e Estoque, ou outro
registro que vier a substituir, bem como pelo não fornecimento de
informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade que estiver intimado a apresentar;
V - oferecer
resistência à
fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
se desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua
propriedade;
VI - simular
operações em seu
estabelecimento.
§1º O
desenquadramento de ofício do
contribuinte, com a consequente perda do direito de que trata o
caput deste artigo, dar-se-á por deliberação da Secretaria de
Estado de Fazenda, que também disporá sobre a data a partir da qual
o estabelecimento deve ser considerado desenquadrado, com a
consequente restauração da sistemática normal de apuração e
cobrança do imposto.
§2º A partir da
ciência da
deliberação de desenquadramento, o contribuinte terá 30 (trinta)
dias para, espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas regras
normais de tributação desde a data de desenquadramento determinada
pela Secretaria de Estado de Fazenda, com os devidos acréscimos
legais.
Art. 12-A. A
empresa que fruir, por qualquer um de seus estabelecimentos, do
Tratamento Tributário previsto na Lei Estadual n.º 6.979, de 31 de
março de 2015 e realize a migração para esta lei, não poderá desativar
nenhum estabelecimento beneficiado que realize negócios no mesmo ramo
de atividade industrial e mesmo produto visando novo enquadramento em
outro Município, sob pena de perda do direito ao tratamento concedido
(Art.
12-A acrescentado pela Lei
nº 10.262/2023, vigente a
partir de 22.12.2023)
Art. 13.
Do
indeferimento do pedido de fruição ou da decisão de cassação do
regime tributário de que trata esta Lei poderá ser interposto
recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da ciência ao requerente.
Art. 14.
O
contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado
do regime tributário de que trata esta Lei somente poderá solicitar
novo enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze)
meses.
Art. 15.
Caberá ao
Secretário de Estado de Fazenda definir, por meio de ato normativo
próprio, quais as atividades poderão ser enquadradas para fins de
gozo do regime tributário de que trata esta Lei, bem como
estabelecer obrigações acessórias às empresas beneficiadas, de
forma a facilitar a verificação da correta aplicação da norma.
Art.
16. O estabelecimento industrial do setor metalmecânico
enquadrado no
Tratamento Tributário Especial instituído pela Lei
nº 6.979, de 31 de março de 2015, poderá requerer o enquadramento
automático no regime diferenciado de tributação de que trata a presente
Lei, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado,
na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos nesta
Lei.
§
1º Poderão aderir ao regime diferenciado de tributação de que trata
esta Lei, na forma do caput, as empresas cujas atividades principais
estejam relacionadas no Anexo Único da Resolução
SEFAZ nº 184, de 26 de novembro de 2020, ou ato normativo que vier
a substituí-lo.
§
2º A migração a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do 1º
dia do mês subsequente ao do envio da comunicação.
§
3º Sem prejuízo do início da fruição, conforme previsto no parágrafo
acima, será celebrado termo de acordo com fundamento no benefício
fiscal instituído pela Lei
nº 8.960, de 30 de julho de 2020, reproduzindo as mesmas condições,
metas e prazo de vigência previstos no enquadramento celebrado com base
na Lei
nº 6.979, de 31 de março de 2015, não sendo necessário reproduzir
as limitações referentes aos produtos identificados por determinada
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no novo termo.
§
4º Caso seja identificado, em ação fiscal posterior à migração, o
descumprimento de requisito, condição ou meta para o enquadramento
deverão ser observadas as regras previstas no capítulo VI do Decreto
nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, ou ato normativo que vier a
substituí-lo.
(Art.
16 alterado pela Lei
nº 10.262/2023, vigente a partir de 22.12.2023)
[ redação(ões)
anterior(es) e/ou original ]
§
5º Fica assegurado às empresas ora beneficiárias do tratamento
tributário especial previsto na Lei
nº 6.979, de 31 de março de 2015, que tenham obtido decisão
judicial transitada em julgado, o direito de usufruir da carga
tributária do referido regime pelo prazo indicado pelo § 2º do art. 3º
da Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, caso venham a se
enquadrar no benefício fiscal de que trata a presente lei.
(§ 5º do
art.
16 acrescentado pela Lei
nº 10.262/2023, vigente a
partir de 22.12.2023)
Art.
17.
A fruição
do regime tributário de que trata esta Lei implica a renúncia a
qualquer outro incentivo fiscal anteriormente concedido.
Art. 18.
A fruição
dos benefícios fiscais da presente Lei, serão submetidos aos
ditames da Lei nº 8.645, de 09 de
dezembro de 2019, que institui o Fundo Orçamentário Temporário nos
termos e nos limites do Convênio CONFAZ nº 42/16 e
no Título VII da Lei
Federal nº 4.320/1964 ou outra que lhe vier a substituir.
Art. 18-A.
As empresas beneficiadas por esta lei deverão fazer seu inventário de
emissões de carbono dentro de um prazo de 5 (cinco) anos e apresentar
um plano de redução ou compensação de suas emissões em consonância com
os compromissos climáticos assumidos pelo Brasil
(Art.
18-A acrescentado pela Lei
nº 10.262/2023, vigente a
partir de 22.12.2023)
Art. 19.
Fica
revogado o Decreto nº 46.793/2019, que
cria o regime diferenciado de tributação para as Indústrias do
Setor Metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 20.
O Poder
executivo até o último dia do terceiro mês subsequente ao da edição
da presente Lei cumprirá o que determina o § 1º da cláusula décima
terceira do Convênio CONFAZ -
ICMS nº 190/2017.
Art. 21.
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos
ocorrerão a contar do primeiro dia do 1º mês subsequente do seu
registro e depósito na secretaria Executiva do CONFAZ consoante o
que prescreve o art. 20. da presente Lei.
Rio de Janeiro, 30 de
julho de
2020
WILSON WITZEL
Governador
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