O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em
vista o disposto no Decreto nº 47.176/2020 e
consoante o disposto no Processo nº SEI
030029/003828/2020,
D E C R E T A:
Art. 1º
O Decreto nº 47.176, de 21 de
julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 5º De forma excepcional, com o
único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na
prevenção do contágio e no combate dapropagação da COVID-19, diante
de mortes já confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 20 de
agosto de 2020, para todo o Estado, das seguintes atividades:
VI - as aulas presenciais, sem
prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da
Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino,
inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação
por ato infralegal expedido pelo Secretário de Estado de
Educação;
(...)
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de
2020
WILSON WITZEL
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