Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 17.08.2020, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C - Calamidade Pública
 
DECRETO Nº 47.215 DE 14 DE AGOSTO DE 2020
 
      ALTERA O DECRETO Nº 47.199, DE 04 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (CODIV-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-410001/000011/2020,

CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, 16 de março de 2020;

- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;

- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial da Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;

- a última nota técnica nº 04/2020 produzido pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19 e a atualização do PACTO COVID-19 apresentam redução sustentada do número de óbitos confirmados de CODID-19 segundo data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em https://www.sauderj.gov/noticias/2020/08/secretaria-extraordinaria-da-covid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-riscodecoronavirus;

- o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando as regiões Baixada Litorânea, Baía de Ilha Grande, Noroeste e Serrana em nível de risco moderado e as regiões Metropolitana I, Metropolitana II, Médio Paraíba, Centro Sul e Norte em nível de risco baixo para a COVID-19, cujos dados estão disponíveis em https://www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/08/secretaria-extraordinaria-da-covid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-decoronavirus; 

- o trabalho de discussão e construção liderados pela Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde junto a representantes da sociedade civil e das instituições privadas de ensino superior;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica incluído o §3º no Art. 5º, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

§3º O disposto no inciso VI deste artigo não se aplica à educação infantil, considerando que sua respectiva regulamentação compete à autoridade municipal. “

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação. 

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2020

WILSON WITZEL
Governador do Estado