O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e
legais, e o contido no Processo nº SEI-410001/000011/2020,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro
reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, 16 de março de
2020;
- a necessidade de atualizar as
medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento
da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos
hospitalares;
- o reconhecimento, pela Sociedade
Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização
Mundial da Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial,
como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;
- a última nota técnica nº 04/2020
produzido pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das
Ações Governamentais Integradas da COVID-19 e a atualização do
PACTO COVID-19 apresentam redução sustentada do número de óbitos
confirmados de CODID-19 segundo data de início de sintomas no
Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em
https://www.sauderj.gov/noticias/2020/08/secretaria-extraordinaria-da-covid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-riscodecoronavirus;
- o cenário epidemiológico atual e
a capacidade instalada do sistema de saúde, estando as regiões
Baixada Litorânea, Baía de Ilha Grande, Noroeste e Serrana em nível
de risco moderado e as regiões Metropolitana I, Metropolitana II,
Médio Paraíba, Centro Sul e Norte em nível de risco baixo para a
COVID-19, cujos dados estão disponíveis em
https://www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/08/secretaria-extraordinaria-da-covid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-decoronavirus;
- o trabalho de discussão e
construção liderados pela Secretaria de Estado de Educação e
Secretaria de Estado de Saúde junto a representantes da sociedade
civil e das instituições privadas de ensino superior;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica incluído o §3º
no Art. 5º, do
Decreto Estadual
nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, com a seguinte
redação:
“Art. 5º
(...)
§3º O
disposto no inciso VI deste artigo não se aplica à educação
infantil, considerando que sua respectiva regulamentação compete à
autoridade municipal. “
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de
2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
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