O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo fixado no art.
4º da Lei nº 7.020, de 11 de
junho de 2015 para 10 de setembro de 2015.
Art. 2º Fica alterado o art.1º da Lei nº 7.020, de
11 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária com
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que não
cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência
interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações
tributárias atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou
administrativo, observadas as condições previstas nesta lei, bem
como os princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição
Federal."
Art. 3º Os incisos II e III do art.3º, o inciso
I do §2º do art. 4º e o inciso I do art. 5º, todos da Lei nº 7.020, de
11 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (…)
II - a existência de divergência na
interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na
apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou
acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de
medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de
créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação
de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou
parcialmente.
III - o total de créditos tributários
devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais)."
"Art. 4º (…)
§ 2º (…)
I - a indicação da divergência
interpretativa ou erro operacional de que trata o inciso II do
artigo 3º desta Lei;"
Art. 5º (…)
I - o compromisso de que o devedor
não mais incorrerá na conduta por conta de divergência
interpretativa ou erro operacional objeto de impugnação
administrativa ou medida judicial;"
Art. 4º Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 7.020, de
11 de junho de 2015, os seguintes dispositivos:
"Art. 4º (...)
"§ 2º (...)
I - (...)
II - (,,,)
III - a declaração da empresa de
que:
a - não foi condenada judicial ou
administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas
controladoras ou controladas;
b - não foi condenada judicialmente
por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou
controladas;
IV - outras informações previstas em
decreto regulamentar."
(...)
"§ 9º O requerimento previsto no
caput deste artigo poderá ser apresentado em conjunto por empresa
controladora em relação às suas controladas."
Art. 5º Ficam acrescentados ao Art. 5º da Lei nº 7.020, de
11 de junho de 2015, os seguintes dispositivos:
"§ 3º A condição prevista no
inciso II deste artigo poderá, mediante requerimento, ser
substituída pelo parcelamento do valor, devendo a primeira parcela
ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do
Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do
Estado:
I - em até 4 (quatro) parcelas
mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora
e de 80% das multas;
II - de 5 (cinco) a 12 (doze)
parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros
de mora e de 70% (setenta por cento) das multas;
III - de 13 (treze) a 36 (trinta e
seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos
juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas.
§ 4º Nos casos em que o crédito
tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo esteja
limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do
parcelamento previsto no § 3º deste artigo para:
I - 65% (sessenta e cinco por cento)
de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de
parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais;
II - 70% (setenta por cento) de seu
valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de
parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais;
III - 75% (setenta e cinco por cento)
de sue valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de
parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas
mensais.
§ 5º Aplicam-se ao parcelamento
previsto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo as disposições do art.
173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de
março de 1975."
Art. 6º O Art. 6º da Lei 7.020, de 11
de junho de 2015, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O descumprimento do
disposto no inciso I do Art. 5º desta Lei, no prazo de até 5
(cinco) anos da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta
Tributária no Diário Oficial do Estado sujeitará o contribuinte a
multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) do valor
objeto de perdão previsto no inciso II e § 1º do Art. 5º, acrescida
da taxa Selic a partir da data da celebração do Termo de Ajuste de
Conduta Tributária."
Art. 7º Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 7.020, de
11 de junho de 2015, o seguinte dispositivo:
"Parágrafo único - Não serão
considerados como descumprimento os casos em que o contribuinte,
apesar de incorrer na conduta indicada no TACT após a celebração,
nos termos do inciso I do art. 5º desta Lei, vier a realizar o
pagamento do crédito tributário constituído em função da prática da
conduta antes de expirado o prazo de impugnação."
Art. 8º Ficam acrescentados ao art. 7º da Lei nº 7.020, de
11 de junho de 2015, os seguintes dispositivos:
"§ 1º Caso tenha ocorrido a opção
pelo parcelamento previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 5º
desta Lei, o não pagamento da primeira parcela implicará a
exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados
mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária
§ 2º O inadimplemento por mais de 30
(trinta) dias de qualquer das demais parcelas implica o imediato
cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, e o saldo
remanescente será calculado segundo as normas do Decreto-Lei nº
05, de 15 de março de 1975, apurando-se o valor original do
crédito com a incidência da multa e demais acréscimos legais e
deduzindo-se as parcelas pagas.”
Art. 9º Os Contribuintes que apresentaram
requerimentos até o dia 31 de julho de 2015, e não tenham feito o
pagamento, poderão apresentar petições adequando seus pedidos às
alterações previstas nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo editará os atos
regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2015.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
|