O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
conferidas pelo inciso IV, do art.
145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87
da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº
SEI-150001/005140/2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Para
efeitos do processo de transição de que trata a Resolução SEFAZ nº 49, de
26 de junho de 2019, fica estabelecido que, quanto ao Tratamento
Tributário Especial (TTE) concedido para o contribuinte Petróleo
Brasileiro S.A - Petrobrás, nos termos da Resolução SEFAZ nº 1, de 11
de janeiro de 2017, permanecem aplicáveis apenas as cláusulas 1.1,
1.5, 4, 7, 10 e 14, vedada a aplicação das demais.
§ 1º O prazo de aplicação das
cláusulas referidas no caput e sua eventual substituição por normas
tributárias de caráter geral deverão observar o disposto na Resolução SEFAZ nº
49/2019.
§ 2º Fica alterado o § 1º do art.
1º da Resolução SEFAZ nº
49/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
§ 1º O processo
de transição inicia-se em 1º de maio de 2019, e tem prazo de
conclusão, impreterivelmente, em 30 de junho de 2021.
(...)”
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de
2020
CLÁUDIO
CASTRO
Governador em Exercício
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