O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando
o disposto no Processo nº E-04/073/6S/2013,
R E S O L V E:
Art. 1º
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de
04 de fevereiro de 2014, os quais passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o caput do art. 146 do Anexo
XIII:
“Art. 146. Compete a
Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais - SUCIEF:”
II - o § 1º do art. 146 do Anexo
XIII:
“§ 1º Para fins do disposto no
inciso III do caput deste artigo, a SUCIEF poderá exigir outros
documentos para aferir a veracidade e a consistência das
informações prestadas, bem como determinar a execução de diligência
ou procedimento fiscal.”
III - o § 2º do art. 146 do Anexo
XIII:
“§ 2º Na hipótese de indeferimento
do pedido, cabe recurso ao Superintendente de Cadastro e
Informações Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
da ciência.”
IV - o art. 147. do Anexo XIII:
“Art. 14. Na hipótese de o
contribuinte destinatário não confirmar o recebimento da mercadoria
no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte remetente poderá
comprovar a operação perante a SUCIEF, a fim de evitar sua
suspensão para novos registros, devendo protocolar o requerimento
no DAC7.
Art. 2º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de
2020
GUILHERME MACEDO REIS
MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda
|