Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 21.09.2020, pág. 13.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - RICMS
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 175 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
 
     

ALTERA A RESOLUCAO SEFAZ Nº 720/2014, ESTABELECENDO COMPETÊNCIAS QUANTO AO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL (RECOPI NACIONAL) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Processo nº E-04/073/6S/2013,

R E S O L V E:

Art. 1º  Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 146 do Anexo XIII:

“Art. 146. Compete a Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais - SUCIEF:”

II - o § 1º do art. 146 do Anexo XIII:

“§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a SUCIEF poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, bem como determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.”

III - o § 2º do art. 146 do Anexo XIII:

“§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, cabe recurso ao Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.”

IV - o art. 147. do Anexo XIII:

“Art. 14. Na hipótese de o contribuinte destinatário não confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a SUCIEF, a fim de evitar sua suspensão para novos registros, devendo protocolar o requerimento no DAC7.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2020

GUILHERME MACEDO REIS MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda