O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
internalizado o Convênio ICMS 81/20, de 2
de setembro de 2020, que isenta do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
as operações de doações das mercadorias constantes no Anexo Único
do convênio realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do
ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE - e
demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização
das eleições municipais de 2020, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho
de 2020, e desta lei.
Parágrafo Único -
Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos
I e II do art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às
operações realizadas nos termos do caput.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 9 de setembro de 2020.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de
2020
CLÁUDIO
CASTRO
Governador em Exercício
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