Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 02.07.2014.
Revogado pelo Decreto nº 47.201/2020.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C - Comissão Permanente
 
DECRETO Nº 44.862 DE 01 DE JULHO DE 2014
(Revogado pelo Decreto nº 47.201/2020 )
 
      DISPÕE SOBRE A COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-11/001/168/14,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de deliberar sobre as propostas de financiamento previamente apreciadas pela Agência de Estadual de Fomento - AgeRio, e avaliar programas de fomento de forma a melhorar a eficiência no processo de desenvolvimento da economia fluminense.
 
Art. 2º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro será integrada pelo Titular, ou representante por ele indicado, das seguintes Secretarias:
 
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;
 
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
 
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
 
IV - Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária;
 
V - Secretaria de Estado de Ambiente;
 
VI - Secretaria de Estado da Casa Civil;
 
VII - Secretaria de Estado de Governo;
 
VIII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
 
IX - Secretaria de Estado de Transportes;
 
X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca; e
 
XI - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
 
§1º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico se reunirá mensalmente sob a presidência do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
 
§2º As decisões serão tomadas por consenso.
 
§3º O Presidente da Comissão poderá convidar representantes de outras entidades públicas ou privadas, se necessário ao desenvolvimento do tema da reunião, em especial, aos subsídios necessários para a mesma.
 
§4º O Presidente da Comissão terá a prerrogativa de, nos casos de urgência e relevante interesse público, deliberar ad referendum da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de janeiro.
 
§5º Quando deliberar ad referendum, o Presidente submeterá sua deliberação ao colegiado na reunião imediatamente seguinte, podendo o colegiado, nesta ocasião, ratificar a deliberação ou cassá-la, total ou parcialmente, hipótese em que o colegiado notificará, por escrito, todos os envolvidos, informando-os do alcance e dos efeitos da cassação.
 
Art. 3º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico contará com uma Secretaria Executiva a ser exercida por membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS.
 
§1º A Secretaria Executiva funcionará com suporte técnico e administrativo da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, cabendo aos demais Secretários de Estado complementar sua ação, prestando-lhe colaboração e o apoio necessário.
 
§2º As reuniões da Comissão serão convocadas pela Secretaria Executiva, consoante orientação do Presidente, e com antecedência de 5 (cinco) dias.
 
Art. 4º As sugestões dos Secretários de Estado, integrantes da Comissão de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, de matérias a serem incluídas na pauta de reunião, deverão ser encaminhadas formalmente ao Presidente da Comissão, sob a forma do ato que se devem revestir, com antecedência de 10 (dez) dias úteis, para prévia avaliação e o planejamento necessário para a discussão dos assuntos sugeridos.
 
Art. 5º Os integrantes da Comissão, constituída nos termos do artigo 2º deste Decreto, não farão jus a qualquer remuneração, sendo as suas funções consideradas como serviço público relevante.
 
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Estaduais nº 34784/04, de 5 de fevereiro de 2004, nº 41002/07, de 30 de outubro de 2007, nº 42685/10, de 8 de novembro de 2010, e nº 44036/13, de 18 de janeiro de 2013.
 
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA