O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e
legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
E-11/001/168/14,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
constituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, a Comissão
Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado
do Rio de Janeiro, com a finalidade de deliberar sobre as propostas
de financiamento previamente apreciadas pela Agência de Estadual de
Fomento - AgeRio, e avaliar programas de fomento de forma a
melhorar a eficiência no processo de desenvolvimento da economia
fluminense.
Art. 2º A
Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico
do Estado do Rio de Janeiro será integrada pelo Titular, ou
representante por ele indicado, das seguintes Secretarias:
I - Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;
II - Secretaria de Estado de
Fazenda;
III - Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão;
IV - Secretaria de Estado de
Agricultura e Pecuária;
V - Secretaria de Estado de
Ambiente;
VI - Secretaria de Estado da Casa
Civil;
VII - Secretaria de Estado de
Governo;
VIII - Secretaria de Estado de
Trabalho e Renda;
IX - Secretaria de Estado de
Transportes;
X - Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca; e
XI - Secretaria de Estado de
Ciência e Tecnologia.
§1º A Comissão Permanente de
Políticas para o Desenvolvimento Econômico se reunirá mensalmente
sob a presidência do Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
§2º As decisões serão tomadas por
consenso.
§3º O Presidente da Comissão
poderá convidar representantes de outras entidades públicas ou
privadas, se necessário ao desenvolvimento do tema da reunião, em
especial, aos subsídios necessários para a mesma.
§4º O Presidente da Comissão terá
a prerrogativa de, nos casos de urgência e relevante interesse
público, deliberar ad referendum da Comissão Permanente de
Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de
janeiro.
§5º Quando deliberar ad
referendum, o Presidente submeterá sua deliberação ao colegiado na
reunião imediatamente seguinte, podendo o colegiado, nesta ocasião,
ratificar a deliberação ou cassá-la, total ou parcialmente,
hipótese em que o colegiado notificará, por escrito, todos os
envolvidos, informando-os do alcance e dos efeitos da
cassação.
Art. 3º A
Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico
contará com uma Secretaria Executiva a ser exercida por membro da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia,
Indústria e Serviços - SEDEIS.
§1º A Secretaria Executiva
funcionará com suporte técnico e administrativo da Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN,
cabendo aos demais Secretários de Estado complementar sua ação,
prestando-lhe colaboração e o apoio necessário.
§2º As reuniões da Comissão serão
convocadas pela Secretaria Executiva, consoante orientação do
Presidente, e com antecedência de 5 (cinco) dias.
Art. 4º As
sugestões dos Secretários de Estado, integrantes da Comissão de
Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de
Janeiro, de matérias a serem incluídas na pauta de reunião, deverão
ser encaminhadas formalmente ao Presidente da Comissão, sob a forma
do ato que se devem revestir, com antecedência de 10 (dez) dias
úteis, para prévia avaliação e o planejamento necessário para a
discussão dos assuntos sugeridos.
Art. 5º Os
integrantes da Comissão, constituída nos termos do artigo 2º deste
Decreto, não farão jus a qualquer remuneração, sendo as suas
funções consideradas como serviço público relevante.
Art. 6º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os Decretos Estaduais nº 34784/04, de 5 de
fevereiro de 2004, nº 41002/07, de 30 de
outubro de 2007, nº 42685/10, de 8 de
novembro de 2010, e nº 44036/13, de 18 de
janeiro de 2013.
Rio de Janeiro, 01 de julho de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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