Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 19.11.2020, pág. 04.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra D - DECLAN-IPM
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 182 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
 
     

REGULAMENTA O § 3º, DO ART. 18, DO ANEXO X, DA PARTE II, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, QUE TRATA DA DISPONIBILIZAÇÃO, AOS MUNICÍPIOS, DAS INFORMAÇÕES UTILIZADAS PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO, PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - IPM NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto no § 5º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no § 3º do art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, e os termos do Processo SEI nº E- 04/107/100002/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o § 3º do art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que trata da disponibilização, aos municípios, das informações utilizadas para a apuração do valor adicionado, para fins de realização do cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM), no produto da arrecadação do ICMS.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) disponibilizará, por meio do Portal de Relacionamento com os Municípios, no sítio da SEFAZ, na Internet, os seguintes arquivos, referentes ao ano-base de 2019 em diante:

I - relação de contribuintes obrigados à apresentação de Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM) e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais / Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (DEFIS/PGDAS-D);

II - relação de contribuintes omissos à apresentação de DECLAN-IPM e DEFIS/PGDAS-D;

III - relatório com as informações de todas as DECLAN-IPM recebidas;

IV- relatório com as informações de interesse do IPM, prestadas nas DEFIS/PGDAS-D;

V - relatório com as informações prestadas nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);

VI - relatório com as informações de interesse do IPM prestadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§1º As informações referentes aos exercícios anteriores ao ano-base 2019, limitadas a cinco exercícios, deverão ser necessariamente requeridas por ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, na forma do disposto no § 2º do art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

§2º Os relatórios de que tratam os incisos I a VI do caput serão atualizados semanalmente, ao longo do ano-base corrente.

§3º A relação de contribuintes omissos de entrega de DECLAN-IPM e DEFIS/PGDAS-D deverá ser apurada pelo município, a partir do cruzamento entre as informações previstas nos incisos I, II e III do caput.

§4º A disponibilização do relatório de que trata o inciso V considerará o disposto na Resolução SEFAZ nº 37, de 21 de maio de 2019, que trata da dispensa da entrega da GIA-ICMS.

§5º A SEFAZ estabelecerá o formato e as condições técnicas em que disponibilizará as informações de que trata o caput.

§6º A Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF) definirá a data de início da disponibilização das informações de que trata o caput, por meio de ato do Superintendente.

§7º É vedada a divulgação de qualquer informação obtida na forma do caput, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 3º Para obter acesso ao Portal de que trata o art. 2º, o município deverá solicitar credenciamento junto à SEFAZ, mediante ofício dirigido ao Subsecretário de Estado da Receita, contendo as seguintes informações:

I) CNPJ do município;

(Alínea "a" do caput do art. 3º alterada para inciso I pela Resolução SEFAZ nº 219/2021 , vigente a partir de 29.04.2021)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

II) nome completo, CPF, número do documento de identidade e e-mail corporativo do Secretário Municipal de Fazenda.

(Alínea "b" do caput do art. 3º alterada para inciso II pela Resolução SEFAZ nº 219/2021 , vigente a partir de 29.04.2021)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§1º Sob sua responsabilidade, o município poderá credenciar, diretamente no Portal, servidores públicos para acessar as informações disponibilizadas.

(Parágrafo único do art. 3 º renumerado como § 1º  pela Resolução SEFAZ nº 219/2021  , vigente a partir de 29.04.2021)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§2º O município credenciado na forma do caput poderá acessar o Portal de que trata o art. 2º, por meio de seu eCNPJ ou do eCPF dos servidores públicos por ele credenciados.

(§2º do  art.3 º  acrescentado  pela Resolução SEFAZ nº 219/2021  , vigente a partir de 29.04.2021)

§3º Cabe ao município descredenciar do sistema o seu servidor público, caso cesse o seu vínculo com a municipalidade. 

(§3º do  art.3 º  acrescentado  pela Resolução SEFAZ nº 219/2021  , vigente a partir de 29.04.2021)

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2020

GUILHERME MACEDO REIS MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda