O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II
do parágrafo único do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando
o disposto no § 5º do art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no § 3º
do art. 18 do Anexo X da Parte
II da Resolução SEFAZ nº 720, de
4 de fevereiro de 2014, e os termos do Processo SEI nº E-
04/107/100002/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta
Resolução regulamenta o § 3º do art. 18 do Anexo X da Parte
II da Resolução SEFAZ nº 720, de
4 de fevereiro de 2014, que trata da disponibilização, aos
municípios, das informações utilizadas para a apuração do valor
adicionado, para fins de realização do cálculo do Índice de
Participação dos Municípios (IPM), no produto da arrecadação do
ICMS.
Art. 2º A
Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) disponibilizará, por meio
do Portal de Relacionamento com os Municípios, no sítio da SEFAZ,
na Internet, os seguintes arquivos, referentes ao ano-base de 2019
em diante:
I - relação de contribuintes
obrigados à apresentação de Declaração Anual para o Índice de
Participação dos Municípios (DECLAN-IPM) e Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais / Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
(DEFIS/PGDAS-D);
II - relação de contribuintes
omissos à apresentação de DECLAN-IPM e DEFIS/PGDAS-D;
III - relatório com as informações
de todas as DECLAN-IPM recebidas;
IV- relatório com as informações de
interesse do IPM, prestadas nas DEFIS/PGDAS-D;
V - relatório com as informações
prestadas nas Guias de Informação e Apuração do ICMS
(GIA-ICMS);
VI - relatório com as informações
de interesse do IPM prestadas na Escrituração Fiscal Digital
(EFD).
§1º As informações referentes aos
exercícios anteriores ao ano-base 2019, limitadas a cinco
exercícios, deverão ser necessariamente requeridas por ofício do
Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, na
forma do disposto no § 2º do art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720/2014.
§2º Os relatórios de que tratam os
incisos I a VI do caput serão atualizados semanalmente, ao longo do
ano-base corrente.
§3º A relação de contribuintes
omissos de entrega de DECLAN-IPM e DEFIS/PGDAS-D deverá ser apurada
pelo município, a partir do cruzamento entre as informações
previstas nos incisos I, II e III do caput.
§4º A disponibilização do relatório
de que trata o inciso V considerará o disposto na Resolução SEFAZ nº 37, de
21 de maio de 2019, que trata da dispensa da entrega da
GIA-ICMS.
§5º A SEFAZ estabelecerá o formato
e as condições técnicas em que disponibilizará as informações de
que trata o caput.
§6º A Superintendência de Cadastro
e Informações Fiscais (SUCIEF) definirá a data de início da
disponibilização das informações de que trata o caput, por meio de
ato do Superintendente.
§7º É vedada a divulgação de
qualquer informação obtida na forma do caput, nos termos do art.
198 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
Art. 3º Para obter
acesso ao Portal de que trata o art. 2º, o município deverá
solicitar credenciamento junto à SEFAZ, mediante
ofício dirigido ao Subsecretário de Estado da Receita,
contendo as seguintes informações:
I) CNPJ do município;
(Alínea "a" do caput do art.
3º alterada para inciso I pela Resolução SEFAZ nº
219/2021 ,
vigente a partir de 29.04.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II) nome completo, CPF, número do
documento de identidade e e-mail corporativo do Secretário
Municipal de Fazenda.
(Alínea "b" do caput do art.
3º alterada para inciso II pela Resolução SEFAZ nº
219/2021 ,
vigente a partir de 29.04.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§1º Sob sua responsabilidade, o
município poderá credenciar, diretamente no Portal, servidores
públicos para acessar as informações disponibilizadas.
(Parágrafo único do art.
3 º renumerado como § 1º
pela Resolução SEFAZ nº
219/2021 , vigente a partir de
29.04.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§2º O município credenciado na
forma do caput poderá acessar o Portal de que trata o art. 2º, por
meio de seu eCNPJ ou do eCPF dos servidores públicos por ele
credenciados.
(§2º do art.3 º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
219/2021 , vigente a partir de
29.04.2021)
§3º Cabe ao município descredenciar
do sistema o seu servidor público, caso cesse o seu vínculo com a
municipalidade.
(§3º do art.3 º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 219/2021 , vigente a partir de
29.04.2021)
Art. 4º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de
2020
GUILHERME MACEDO REIS
MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda
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