A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º As
empresas detentoras de direitos de exploração e produção de
petróleo e gás natural que operam nos contratos de exploração e
produção em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro, nas
bacias de Campos e de Santos, que não cumprirem o percentual mínimo
obrigatório de conteúdo local, definidos e pactuados, em seus
respectivos contratos de concessão, cessão onerosa e partilha de
produção, consoante certificação da Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, deverão efetuar indenização
pecuniária ao Estado do Rio de Janeiro, pelos prejuízos na geração
de emprego e renda, visando impulsionar o desenvolvimento
tecnológico e a capacitação de recursos humanos.
Parágrafo único. A
indenização pecuniária de que trata o caput do artigo 1º utilizará,
apenas, como parâmetro metodológico referencial pecuniário, a
diferença entre a alíquota de ICMS definida no inciso I do artigo
14 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, e a alíquota de ICMS definida no artigo 1º da Lei nº 8.890, de
15 de junho de 2020, incidindo sobre o percentual mínimo
obrigatório de conteúdo local das Unidades Estacionárias de
Produção (UEP), não cumpridos, expresso em moeda corrente,
consoante certificação de conteúdo local nos termos de
regulamentação da ANP.
Art. 2º A
verificação do cumprimento do percentual mínimo obrigatório de
conteúdo local dos bens ou serviços consoante a Lei nº 8.890, de 15 de
junho de 2020, se dará pelo valor do percentual presente no
certificado de conteúdo local das Unidades Estacionárias de
Produção (UEP) para a execução da atividades de produção em
contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha de produção, e o
percentual mínimo obrigatório de conteúdo local estabelecido para o
contrato de exploração e produção em que o bem ou o serviço foi
utilizado.
§ 1º Em caso de bens ou serviços
utilizados em mais de um contrato de exploração e produção com
percentuais mínimos obrigatórios de conteúdo local distintos,
deverá ser alocada para cada contrato a parcela do bem ou serviço
na proporção em que foram utilizados em cada contrato.
§ 2º A verificação de que trata o
caput deste artigo ocorrerá independente do término do período de
apuração do compromisso de conteúdo local estabelecidos nos
contratos de exploração e produção.
Art. 3º O Poder
Executivo poderá firmar convênio com a ANP visando que a
certificação de conteúdo local seja emitida em até 01 (hum) ano
após o módulo de produção entrar em operação.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2020.
DEPUTADO ANDRÉ
CECILIANO, Presidente
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