O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 08 de julho de
2020, o Convênio ICMS nº 133/20, de
29 de outubro de 2020, que prorroga até 31 de março de 2021 as
disposições contidas nos Convênios cuja vigência se encerra em 31
de dezembro de 2020, relacionados no Anexo único desta Lei.
Parágrafo Único -
O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do
art. 8º da Lei Complementar
Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2º Fica
concedido, com base no § 8º da Lei
Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula
décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017,
a isenção de ICMS nas operações internas de saída de brita, nos
termos concedido pelo item 189, parte 1, do Anexo I do Decreto
Executivo do Estado de Minas Gerais nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002.
Art. 3º A
Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a
relação das empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos
incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a
título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais
concedidos pela reinserção prevista nesta Lei.
Art. 4º As
empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos
fiscais de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a
condições análogas à de escravo.
Art. 5º As
empresas, para fazerem jus à reinserção na fruição dos incentivos
fiscais de que trata esta Lei, deverão apresentar Certidão de
Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT), no ato do requerimento e dentro do respectivo prazo de
validade.
Art. 6º As
empresas beneficiadas com a respectiva reinserção na fruição dos
incentivos fiscais, de que trata esta Lei, não poderão estar
inscritas na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º A
Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, com a entrada em
vigor desta Lei, estudos que fundamentaram a reinserção das
empresas na fruição dos incentivos fiscais, apresentando número de
empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo
fiscal, estudos esses que deverão, anualmente, justificar a
continuidade dos benefícios concedidos.
Art. 8º As
receitas decorrentes da execução desta Lei serão publicadas em
sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos
dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle
social.
Parágrafo Único -
O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e
dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais
previstas na legislação em vigor.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
1º de novembro de 2020 para o item 56 do Anexo Único.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de
2020
CLÁUDIO
CASTRO
Governador em Exercício
ANEXO ÚNICO
Convênio ICMS
1. 24/89
2. 104/89
3. 03/90
4. 23/90
5. 41/91
6. 52/91
7. 75/91
8. 20/92
9. 55/92
10. 78/92
11. 123/92
12. 142/92
13. 50/93
14. 132/93
15. 42/95
16. 82/95
17. 33/96
18. 84/97
19. 100/97
20. 04/98
21. 47/98
22. 57/98
23. 95/98
24.116/98
25. 01/99
26. 5/00
27. 63/00
28. 74/00
29. 33/01
30. 38/01
31.49/01
32.125/01
33.140/01
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