O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
REVOGADO
(Art. 1º revogado
pela Lei nº 9.945/2022, vigente a partir de
30.12.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 2º V E T A D
O
Art. 3º Os
relatórios que tratam o art. 4º do Decreto nº 38.501 de 27 de
setembro de 2005, serão publicados em sítio eletrônico oficial, de
modo a assegurar o acesso público aos dados fornecidos e a
favorecer o processo de controle social.
Art. 4º Os
incentivos fiscais de que trata desta Lei serão publicados em sítio
eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados
e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
§ 1º Os documentos referentes à concessão dos incentivos de que
trata esta Lei serão disponibilizados na íntegra para consulta
pública, sempre que solicitado, conforme disposto na Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2018 (Lei de Acesso à
Informação - LAI).
§ 2º O descumprimento do disposto
neste artigo poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos a
aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais previstas na
legislação em vigor.
Art. 5º A
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e
Relações Internacionais poderá publicar, com a entrada em vigor
desta Lei, estudos que fundamentaram a reinserção das empresas na
fruição dos incentivos fiscais, apresentando número de empregos
gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal,
estudos esses que deverão, anualmente, justificar a continuidade
dos benefícios concedidos.
Art. 6º V E T A D
O
Art. 7º V E T A D
O
Art. 8º V E T A D
O
Art. 9º V E T A D
O
Art. 10 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de
2020
CLÁUDIO
CASTRO
Governador em Exercício
ANEXO ÚNICO
Item |
Tipo do Ato |
Número do Ato |
Data do Ato |
Ementa ou assunto Data
limite de fruição |
234 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) (...) |
235 |
Resolução SEF |
1.606 |
05/06/1989 |
Suspende o recolhimento do ICMS na
armazenagem, de derivados de petróleo entre empresas
distribuidoras. 31/12/2022 |
|