Lei

Publicada no D.O.E. de 29.12.2020, pág. 05.
Vide Projeto de Lei nº 3412/2020
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra B - Benefício Fiscal 
 
LEI Nº 9.165 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
 

 

 

    REINSTITUI O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ATO NORMATIVO QUE MENCIONA, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR SUA INCLUSÃO NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 46.409/2018, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/17.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º REVOGADO

(Art. 1º revogado pela Lei nº 9.945/2022, vigente a partir de 30.12.2022)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 2º V E T A D O

Art. 3º Os relatórios que tratam o art. 4º do Decreto nº 38.501 de 27 de setembro de 2005, serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados fornecidos e a favorecer o processo de controle social.

Art. 4º Os incentivos fiscais de que trata desta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

§ 1º Os documentos referentes à concessão dos incentivos de que trata esta Lei serão disponibilizados na íntegra para consulta pública, sempre que solicitado, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2018 (Lei de Acesso à Informação - LAI).

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos a aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais poderá publicar, com a entrada em vigor desta Lei, estudos que fundamentaram a reinserção das empresas na fruição dos incentivos fiscais, apresentando número de empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal, estudos esses que deverão, anualmente, justificar a continuidade dos benefícios concedidos.

Art. 6º V E T A D O

Art. 7º V E T A D O

Art. 8º V E T A D O

Art. 9º V E T A D O

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício

ANEXO ÚNICO

Item Tipo do Ato Número do Ato Data do Ato Ementa ou assunto Data limite de fruição
234 (...) (...) (...) (...)  (...)
235 Resolução SEF 1.606 05/06/1989 Suspende o recolhimento do ICMS na armazenagem, de derivados de petróleo entre empresas distribuidoras. 31/12/2022