O SUPERINTENDENTE DE
ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- o disposto no parágrafo único do
artigo 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de
março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 7.175, de 28 de
dezembro de 2015;
- a Resolução SEFAZ nº 190, de
28 de dezembro de 2020, que fixou em R$ 3,7053 (três reais e sete
mil e cinquenta e três décimos de milésimos) o valor da Unidade
Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o
exercício de 2021; e
- o que consta nos autos do
processo administrativo no SEI-040070/000465/2020,
R E S O L V E:
Art. 1º Os valores
atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de
2021 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições
em contrário.
Parágrafo Único -
Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem
incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços
estaduais referentes à administração fazendária, com desconto de
70% previsto na Lei nº 5.147/2007, conforme
valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de
2020
EVANILTON BRANDÃO DA
SILVA
Superintendente
( VERSÃO PDF
- ANEXO I)
ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA
|
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2021
|
|
ATO OU SERVIÇO
|
R$
|
1 - Pedido de:
|
|
1.1. Certidão
|
|
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por
certidão requerida
|
69,66
|
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão
ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até
28 de fevereiro de 1989
|
69,66
|
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de
transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 1989
|
69,66
|
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou
receita estadual (vide nota I)
|
69,66
|
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou
diferenciado, relativos ao ICMS, em processo
administrativo-tributário.
|
3.482,10
|
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais
|
|
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de
unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica,
ou que demandem proposição de convênio
|
|
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais)
|
2.437,47
|
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais)
|
4.874,94
|
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais)
|
6.964,20
|
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais)
|
9.401,66
|
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem
da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem
anterior
|
3.482,10
|
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais
|
696,42
|
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de
dívida (vide nota II)
|
34,82
|
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
|
208,93
|
1.6 - baixa de inscrição estadual
|
208,93
|
1.7 - reativação de inscrição estadual
|
522,31
|
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por
pedido
|
156,69
|
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de
processamento de dados
|
313,39
|
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor
de cupom fiscal (Nota III)
|
Isento
|
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores
|
6.964,20
|
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e
de arrecadação de contribuintes do ICMS
|
121,87
|
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação
|
104,46
|
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do
ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa
|
69,64
|
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou
incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à
hipótese prevista no item 1.3.1
|
208,93
|
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento
fiscal eletrônico, por documento.
|
94,36
|
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação
ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por
documento, formulário ou arquivo
|
1.004,07
|
2 - Comunicação de:
|
|
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais
- por ocorrência
|
696,42
|
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo
|
208,93
|
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de
Contribuintes do ICMS
|
522,31
|
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do
ICMS
|
174,10
|
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS
(vide nota IV)
|
Isento
|
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro
|
69,64
|
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o
valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais):
|
|
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa
|
417,85
|
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes
|
696,42
|
4.3 - realização de perícia
|
3.482,10
|
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas
Jurídico-Tributárias
|
1.044,63
|
6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte
no cadastro estadual (ver nota V)
|
Isento
|
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide
nota VI)
|
174,10
|
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VII)
|
Isento
|
NOTAS EXPLICATIVAS
|
I - A taxa prevista no item 1.1.4
não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda
total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer
outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto
material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser
comprovado mediante documento fornecido pela autoridade
policial.
|
II - A taxa prevista no item 1.4:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao
imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele
relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação
(ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 34,82 (trinta e
quatro reais e oitenta e dois centavos) e limite máximo o valor de
R$ 1044,63 (mil e quarenta e quatro reais e sessenta e três
centavos); c) nos termos do § único do art. 5º da Res. SEFAZ nº 680/13, fica
dispensado o recolhimento da taxa nos casos de solicitação e
deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ.
|
III – A taxa prevista no item 1.10
fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do
Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720/2014.
|
IV – A taxa prevista no item 2.5
fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte
II da Resolução SEFAZ nº
720/2014.
|
V – A taxa prevista no item 6 fica
dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº
67/2003.
|
VI - A taxa prevista no item 7 não
se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
|
VII – A Nota Fiscal Avulsa foi
substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de
24/09/2015, conforme Decreto nº 45.381/2015.
Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o
pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte
I do Manual do Usuário da NFA-Eletrônica.
|
OBSERVAÇÕES
|
1 - Os contribuintes do ICMS
optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta
condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as
taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo,
nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº
5.147/07.
|
2 - As pessoas físicas inscritas no
Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da
taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária
constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5º
da Lei Estadual nº 5.147/07.
|
( VERSÃO PDF
- ANEXO II)
ANEXO II - TAXAS DE
SEGURANÇA E CENSURA
|
|
Valores das taxas de
serviços estaduais para o exercício de 2021
|
|
ATO OU SERVIÇO
|
R$
|
1 - Emissão de carteira de
identidade (exceto 1a. via)
|
41,79
|
2 - Processo policial de ação
privada
|
|
2.1 - inquérito ou flagrante -
dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia
|
62,68
|
3 - Perícia procedida no interesse
das partes
|
696,42
|
4 - Licença para indústria ou
comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos
químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e
por local
|
1.741,05
|
5 - Explosivos
|
|
5.1 - licença para depósito e uso
de explosivo em pedreiras
|
1.044,63
|
5.2 - licença para uso de
explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por
período inferior a um ano
|
1.044,63
|
6 - Licença para emprego de
produtos químicos
|
1.044,63
|
7 - Fogos de artifício
|
|
7.1 - licença, anual para depósito
de fogos de artifício
|
1.044,63
|
7.2 - licença para venda a varejo
de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem
organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até
seis meses
|
1.044,63
|
8 - Termo de abertura e
encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por
termo
|
69,64
|
9 - Vistoria anual, de acordo com
as classificações da EMBRATUR (vide nota I)
|
|
9.1 - hotéis, motéis, pousadas,
hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer,
pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais
estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte
classificação:
|
|
9.1.1 - até 20 quartos e/ou
apartamentos
|
1.044,63
|
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou
apartamentos
|
1.741,05
|
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou
apartamentos
|
2.785,68
|
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou
apartamentos
|
4.178,52
|
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou
apartamentos
|
6.964,20
|
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou
apartamentos
|
10.446,29
|
9.1.7 - de 401 quartos e/ou
apartamentos em diante
|
13.928,39
|
9.2 - cinemas, teatros, boates,
cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol
mecanizado e similares
|
1.218,73
|
9.3 - clubes, sociedades ou
associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas
ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos
eqüestres
|
1.218,73
|
9.4 - prados de corridas
|
8.705,24
|
9.5 - prados de corridas com área
superior a 400.000 m2
|
87.052,44
|
9.6 - lojas de apostas em corridas
de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de
loteria esportiva, loto e similares
|
1.566,94
|
9.7 - lojas de jogos de fliperama e
similares
|
5.571,36
|
9.8 - serviços de alto-falantes,
sem propaganda comercial (fixos ou volantes)
|
1.566,94
|
9.9 - serviços de alto-falantes,
com propaganda comercial (fixos ou volantes)
|
1.566,94
|
10 - Vistoria de autorização
|
|
10.1 - para realização de bailes
carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações
portadoras de alvará anual, com até 900 m2
|
818,29
|
10.2 - para realização de bailes
carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações
portadoras de alvará anual, acima de 900m2
|
1.636,59
|
10.3 - para funcionamento de jogos
carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já
registradas, por mês
|
1.915,15
|
11 - Vistoria de autorização de
bingos permanentes, eventuais e similares
|
|
11.1 - destinada ao credenciamento
anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e
similares
|
15.786,49
|
11.2 - destinada ao credenciamento
para realização de bingos eventuais e similares, com observância
dos requisitos regulamentares, por cada evento
|
|
11.2.1 - com capacidade de até 500
participantes
|
5.919,93
|
11.2.2 - com capacidade de 501 até
5.000 participantes
|
15.786,49
|
11.2.3 - com capacidade de 5.001
até 15.000 participantes
|
29.599,68
|
11.2.4 - com capacidade de 15.001
até 30.000 participantes
|
39.466,22
|
11.2.5 - com capacidade acima de
30.000 participantes
|
49.332,78
|
12 - Prevenção e extinção de
incêndio (vide nota II)
|
|
12.1 - unidades imobiliárias de
utilização residencial, ocupadas ou não, por ano
|
|
12.1.1 - área construída, até 50
m2
|
34,82
|
12.1.2 - área construída, acima de
50m2 até 80 m2
|
87,05
|
12.1.3 - área construída, acima de
80m2 até 120 m2
|
104,46
|
12.1.4 - área construída, acima de
120m2 até 200 m2
|
139,28
|
12.1.5 - área construída, acima de
200m2 até 300 m2
|
174,10
|
12.1.6 - área construída, acima de
300 m2
|
208,93
|
12.2 - unidades imobiliárias de
utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano
|
|
12.2.1 - área construída, até 50
m2
|
69,64
|
12.2.2 - área construída, acima de
50m2 até 80 m2
|
104,46
|
12.2.3 - área construída, acima de
80m2 até 120 m2
|
208,93
|
12.2.4 - área construída, acima de
120m2 até 200 m2
|
584,99
|
12.2.5 - área construída, acima de
200m2 até 300 m2
|
766,06
|
12.2.6 - área construída, acima de
300m2 até 500 m2
|
974,99
|
12.2.7 - área construída, acima de
500m2 até 1.000 m2
|
1.741,05
|
12.2.8 - área construída, acima de
1.000 m2
|
2.089,26
|
13 - Armas
|
|
13.1 - registro, por ano
|
696,42
|
13.2 - licença para porte, por
ano
|
1.044,63
|
13.3 - licença para porte em
veículo, por ano
|
1.044,63
|
13.4 - visto do porte expedido por
outro estado
|
1.044,63
|
13.5 - segundas vias de certificado
de registro de armas e de licenças
|
696,42
|
14 - Guias de embarque, desembarque
ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de
explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou
corrosivos, por guia
|
174,10
|
15 - Serviços particulares de
segurança e vigilância
|
|
15.1 - verificação do atendimento,
pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à
concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu
funcionamento
|
6.964,20
|
15.2 - vistoria dos locais e
instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos
desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de
terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança
própria
|
10.446,29
|
15.3 - vistoria de veículos
operacionais comuns
|
1.044,63
|
15.4 - renovação de certificado de
vistoria de veículos operacionais comuns
|
1.044,63
|
15.5 - autorização para compra de
armas, munições e apetrechos de recarga
|
1.044,63
|
15.6 - autorização para transporte
de armas, munições e apetrechos de recarga
|
1.044,63
|
15.7 - autorização para mudança do
modelo do uniforme
|
1.044,63
|
15.8 - registro de certificado de
formação de vigilantes
|
348,21
|
15.9 - expedição e renovação de
alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes
|
3.482,10
|
15.10 - avaliação técnica e
psicológica anual de vigilante, para renovação de
credenciamento.
|
348,21
|
15.11 - expedição de carteira de
vigilante
|
62,68
|
15.12 - expedição de declaração ou
certidão
|
174,10
|
15.13 - autorização para porte de
arma
|
1.044,63
|
|
|
NOTAS
EXPLICATIVAS
|
I - As vistorias anuais previstas
nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de
segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
|
II - A taxa prevista no item 12: a)
será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e
extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos,
desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios
em que o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades
imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área
construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem
edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações
populares ou de baixa renda.
|
( VERSÃO PDF
- ANEXO III)
ANEXO III - TAXAS DE
TRÂNSITO
|
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2021
|
|
ATO OU SERVIÇO
|
R$
|
1 - Inscrição para Exames de Habilitação
|
|
1.1 - Inscrição para habilitação de motorista, incluindo os
exames de legislação de trânsito e prático de direção, bem como
emissão da Permissão para aprendizagem e da Permissão para
Dirigir
|
313,39
|
1.2 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de
direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e
para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores
infratores
|
117,14
|
2 - mudança ou inclusão de categoria
|
156,69
|
3 - Expedição de documentos de habilitação
|
156,69
|
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com
ou sem alteração de dados pessoais
|
156,69
|
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de
habilitação
|
156,69
|
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo
|
104,46
|
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação
de outra unidade da federação
|
156,69
|
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de
condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados
|
1.044,63
|
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de
formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos
credenciados, por vez
|
522,31
|
5 - Veículos
|
|
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de
laudo de gases poluentes
|
156,69
|
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de
veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de
veículos
|
156,69
|
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito
|
188,03
|
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento
de veículo
|
62,68
|
5.5 - cancelamento de prontuário
|
156,69
|
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária,
reserva de domínio ou penhor
|
174,10
|
5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de
identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide
notas)
|
66,94
|
5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de
identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide
notas)
|
22,95
|
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios
|
156,69
|
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de
extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração
|
156,69
|
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de
nova placa
|
156,69
|
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)
|
226,34
|
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo
|
156,69
|
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de
chassi, inclusive com emissão do documento
|
313,39
|
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados
|
156,69
|
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de
fabricante
|
1.532,12
|
5.17 - remoção de veículo Tipo Leve “A”: ciclomotor, motoneta e
motocicleta
|
87,29
|
5.18 - remoção de veículo Tipo Leve “B”: triciclo, quadriciclo,
automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e
camioneta
|
216,05
|
5.19 - remoção de veículo Tipo Leve “C”: utilitário acima de 8
(oito) passageiros ou de transporte de carga
|
312,88
|
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de
veículo
|
69,64
|
5.21 - inspeção técnica de veículo
|
156,69
|
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de
jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de
município, de placa etc.
|
156,69
|
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar
|
156,69
|
5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação
de veículo automotor de quatro rodas ou mais
|
33,47
|
5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de
identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais
|
11,48
|
5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação
de veículo automotor de quatro rodas ou mais
|
187,45
|
5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de
veículo automotor de quatro rodas ou mais
|
93,72
|
5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de
identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais
|
30,60
|
5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de
identificação de veículo automotor
|
15,30
|
5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de
veículo automotor de duas ou três rodas
|
57,38
|
5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de
identificação de veículo automotor
|
28,69
|
5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus,
caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto,
chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas
combinações
|
441,37
|
5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve “A”: ciclomotor,
motoneta e motocicleta
|
46,85
|
5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve “B”: triciclo,
quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros,
caminhonete e camioneta
|
102,35
|
5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve “C”: utilitário
acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga
|
161,54
|
5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus,
microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas,
trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou
semi-reboque e suas combinações
|
198,75
|
6 - Credenciamento
|
|
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de
identificação de veículos
|
208,93
|
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco
|
435,26
|
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego
|
156,69
|
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito
|
156,69
|
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de
placas
|
208,93
|
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi
|
208,93
|
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação
|
156,69
|
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e
licenciamento de veículo
|
48,75
|
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de
cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor
|
35,00
|
|
|
NOTAS EXPLICATIVAS
|
1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado
o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de
1998 do CONTRAN.
2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos
do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do
parágrafo único do art. 1º da Lei
nº 5626/09.
|
( VERSÃO PDF
- ANEXO IV)
ANEXO IV - TAXAS DE
SAÚDE
|
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2021
|
|
ATO OU SERVIÇO
|
R$
|
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de
endereço, dos estabelecimentos
|
|
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários
de medicamentos, ervanarias
|
1.741,05
|
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores,
representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos
(cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes
domissanitários):
|
|
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I)
|
5.223,15
|
1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I)
|
3.482,10
|
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I)
|
1.741,05
|
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de
ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos
usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação
física, embelezamento ou correção estética
|
1.741,05
|
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de
aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia,
enfermagem, educação física, embelezamento ou correção
estética:
|
|
1.4.1 - de empresas de grande porte
|
8.705,24
|
1.4.2 - de empresas de médio porte
|
5.223,15
|
1.4.3 - de empresas de pequeno porte
|
3.482,10
|
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos
dietéticos, de produtos farmoquímicos:
|
|
1.5.1 - de empresas de grande porte
|
13.928,39
|
1.5.2 - de empresas de médio porte
|
8.705,24
|
1.5.3 - de empresas de pequeno porte
|
5.223,15
|
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias
sujeitas ao regime de controle especial - licença especial
adicional
|
1.741,05
|
1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e
perfumes:
|
|
1.7.1 - de empresas de grande porte
|
8.705,24
|
1.7.2 - de empresas de médio porte
|
5.223,15
|
1.7.3 - de empresas de pequeno porte
|
3.482,10
|
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:
|
|
1.8.1 - de empresas de grande porte
|
8.705,24
|
1.8.2 - de empresas de médio porte
|
5.223,15
|
1.8.3 - de empresas de pequeno porte
|
3.482,10
|
1.9 - laboratórios e postos de coleta
|
|
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia
patológica
|
1.392,84
|
1.9.2 - postos de coleta
|
348,21
|
1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem
internação
|
696,42
|
1.11 - serviços de hemoterapia
|
|
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos
|
2.611,57
|
1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou
fixo
|
1.218,73
|
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:
|
|
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II)
|
10.446,29
|
1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II)
|
6.964,20
|
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)
|
3.482,10
|
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas
|
696,42
|
1.14 - prótese dentária
|
522,31
|
1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços
médico-veterinários)
|
696,42
|
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e
radiodiagnóstico odontológico
|
|
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres
diversos
|
2.437,47
|
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico
|
1.218,73
|
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia
|
696,42
|
1.18 - banco de leite humano
|
104,46
|
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
|
1.218,73
|
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e
fonoaudiólogo
|
174,10
|
1.21 - hidroterápico e saunas
|
1.218,73
|
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica /
alteração de razão social
|
174,10
|
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de
controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de
contra-prova (vide nota III):
|
|
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três)
determinações
|
1.566,94
|
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três)
determinações
|
1.566,94
|
3.3 - análise biológica
|
2.611,57
|
3.4 - análise toxicológica
|
2.611,57
|
3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos
itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de
controle microbiológico)
|
295,98
|
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de
medicamentos:
|
|
4.1 - com armazenamento
|
1.741,05
|
4.2 - sem armazenamento
|
1.218,73
|
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de
pacientes
|
2.437,47
|
6 - Registro de livro
|
139,28
|
7 - Registro de certificado
|
104,46
|
8 - Visto em alteração contratual
|
104,46
|
9 - Cadastro de alimento
|
1.741,05
|
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:
|
|
10.1 - de empresas de grande porte
|
6.964,20
|
10.2 - de empresas de médio porte
|
3.482,10
|
10.3 - de empresas de pequeno porte
|
1.741,05
|
11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão
|
139,28
|
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária
|
|
12.1 - de empresas de grande porte
|
3.482,10
|
12.2 - de empresas de médio porte
|
1.741,05
|
12.3 - de empresas de pequeno porte
|
870,52
|
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos
de:
|
|
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários
de medicamentos, ervanarias
|
348,21
|
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores,
representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos
(cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes
domissanitários):
|
|
13.2.1 - de empresas de grande porte
|
1.741,05
|
13.2.2 - de empresas de médio porte
|
1.044,63
|
13.2.3 - de empresas de pequeno porte
|
348,21
|
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de
ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos
usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação
física, embelezamento ou correção estética
|
348,21
|
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de
aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia,
enfermagem, educação física, embelezamento ou correção
estética:
|
|
13.4.1 - de empresas de grande porte
|
1.741,05
|
13.4.2 - de empresas de médio porte
|
1.044,63
|
13.4.3 - de empresas de pequeno porte
|
348,21
|
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos
dietéticos, de produtos farmoquímicos:
|
|
13.5.1 - de empresas de grande porte
|
2.437,47
|
13.5.2 - de empresas de médio porte
|
1.741,05
|
13.5.3 - de empresas de pequeno porte
|
696,42
|
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo
substâncias sujeitas ao regime de controle especial
|
696,42
|
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e
perfumes:
|
|
13.7.1 - de empresas de grande porte
|
1.741,05
|
13.7.2 - de empresas de médio porte
|
1.044,63
|
13.7.3 - de empresas de pequeno porte
|
348,21
|
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:
|
|
13.8.1 - de empresas de grande porte
|
1.741,05
|
13.8.2 - de empresas de médio porte
|
1.044,63
|
13.8.3 - de empresas de pequeno porte
|
348,21
|
13.9 - laboratórios e postos de coleta
|
|
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia
patológica
|
348,21
|
13.9.2 – postos de coleta
|
348,21
|
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem
internação
|
348,21
|
13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta
|
|
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos
|
348,21
|
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou
fixo
|
348,21
|
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:
|
|
13.12.1 - de empresas de grande porte
|
1.741,05
|
13.12.2 - de empresas de médio porte
|
1.044,63
|
13.12.3 - de empresas de pequeno porte
|
348,21
|
13.13 - serviços ou clínicas odontológicas
|
348,21
|
13.14 – prótese dentária
|
348,21
|
13.15 – médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços
médico-veterinários)
|
348,21
|
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e
radiodiagnóstico odontolóligo
|
|
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres
|
348,21
|
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico
|
348,21
|
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia
|
348,21
|
13.18 - banco de leite humano
|
104,46
|
13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
|
348,21
|
13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e
fonoaudiólogo
|
isento
|
13.21 - hidroterápicos e saunas
|
348,21
|
13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem
armazenamento
|
348,21
|
13.23 - empresas de transporte de pacientes
|
isento
|
|
|
NOTAS EXPLICATIVAS
|
I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela
Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância
Sanitária.
|
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados
pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância
Sanitária.
|
III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório
Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento)
|
( VERSÃO PDF
- ANEXO V)
ANEXO V - TAXAS DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E
SERVIÇOS
|
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2021
|
|
ATO OU SERVIÇO
|
R$
|
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais,
até três elementos
|
1.149,09
|
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com
atividade de mineração no território do Estado
|
295,98
|
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com
atividade de mineração no território do Estado
|
156,69
|
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de
atividade
|
295,98
|
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de
direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no
território do Estado, por distância percorrida
|
|
5.1 - até 100 km
|
766,06
|
5.2 - acima de 100 até 300 km
|
1.218,73
|
5.3 - acima de 300 até 500 km
|
1.741,05
|
5.4 - acima de 500 km
|
2.263,36
|
( VERSÃO PDF
- ANEXO VI)
ANEXO VI - TAXAS DE MEIO
AMBIENTE
|
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2021
|
|
ATO OU SERVIÇO
|
R$
|
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)
|
|
1.1 - atividades industriais
|
|
1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP
|
974,99
|
1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI
|
1.601,76
|
1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO
|
1.741,05
|
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP
|
1.741,05
|
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI
|
2.437,47
|
1.1.6 - de porte médio na vigência da LO
|
3.133,89
|
1.1.7 - de porte grande na vigência da LP
|
4.178,52
|
1.1.8 - de porte grande na vigência da LI
|
6.354,83
|
1.1.9 - de porte grande na vigência da LO
|
8.705,24
|
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP
|
8.008,82
|
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI
|
11.142,71
|
1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO
|
13.928,39
|
1.2 - atividades de extração mineral
|
|
1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP
|
2.176,31
|
1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI
|
3.273,17
|
1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO
|
4.352,62
|
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP
|
1.096,86
|
1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI
|
1.636,59
|
1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO
|
2.176,31
|
1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP
|
539,73
|
1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI
|
818,29
|
1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO
|
1.096,86
|
1.3 - atividades não industriais
|
|
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP
|
974,99
|
1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI
|
1.601,76
|
1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO
|
1.741,05
|
1.3.4 - de porte médio na vigência da LP
|
1.636,59
|
1.3.5 - de porte médio na vigência da LI
|
2.333,01
|
1.3.6 - de porte médio na vigência da LO
|
3.029,42
|
1.3.7 - de porte grande na vigência da LP
|
3.482,10
|
1.3.8 - de porte grande na vigência da LI
|
5.989,21
|
1.3.9 - de porte grande na vigência da LO
|
7.138,30
|
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável
|
|
1.4.1 - na vigência da LP
|
8.008,82
|
1.4.2 - na vigência da LI
|
11.142,71
|
1.4.3 - na vigência da LO
|
13.928,39
|
1.5 - laboratórios credenciados
|
|
1.5.1 - por parâmetro credenciado
|
278,57
|
|
|
NOTAS EXPLICATIVAS
|
I - O Sistema de Licenciamento de
Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977,
como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho
de 1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do
meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de
controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a
Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão
implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.
|
II - A monitoração ambiental
abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de
pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e
dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o
acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos,
gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de
pessoal e estudos necessários para definição da política de
controle ambiental.
|
III - O porte das atividades
industriais e não industriais e as categorias das atividades de
extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de
Controle Ambiental - CECA.
|
( VERSÃO PDF
- ANEXO VII)
ANEXO VII - OUTRAS
TAXAS
|
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2021
|
|
ATO OU SERVIÇO
|
R$
|
1 - Cópia fotográfica
|
|
1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm,
cada
|
41,79
|
1.2 - de tamanho maior, cada
|
83,57
|
1.3 - plantas e croquis, cada
|
174,10
|
2 - Exame de documentação em pedido
de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel
|
2.437,47
|
3 - Vistoria para a aprovação de
instalação particular de luz e gás, por economia independente e
por visita subsequente à primeira
|
104,46
|
4 - Exame e aprovação de estatutos,
atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações
|
487,49
|
5 - Apresentação compulsória de
contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas
tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério
Público
|
1.741,05
|
6 - Apresentação de requerimento
das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe
na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer
outros atos semelhantes
|
243,75
|
7 - Exame e aprovação das contas
das fundações
|
487,49
|
( VERSÃO PDF
- ANEXO VIII)
ANEXO VIII – VALORES DAS
TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO
REGIME DO SIMPLES NACIONAL
|
|
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2021
|
|
ATO OU SERVIÇO
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R$
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1 - Pedido de:
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1.1. Certidão
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1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por
certidão requerida
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20,90
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1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão
ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até
28 de fevereiro de 1989
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20,90
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1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de
transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 1989
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20,90
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1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou
receita estadual (vide nota I)
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20,90
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1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou
diferenciado, relativos ao ICMS, em processo
administrativo-tributário.
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1044,63
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1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais
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1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de
unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica,
ou que demandem proposição de convênio
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1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais)
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731,24
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1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais)
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1462,48
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1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais)
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2089,26
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1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais)
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2820,50
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1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem
da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem
anterior
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1044,63
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1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais
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208,93
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1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de
dívida (vide nota II)
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34,82
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1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
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62,68
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1.6 - baixa de inscrição estadual
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62,68
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1.7 - reativação de inscrição estadual
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156,69
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1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por
pedido
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47,01
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1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de
processamento de dados
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94,02
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1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor
de cupom fiscal (Nota III)
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Isento
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1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores
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2089,26
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1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e
de arrecadação de contribuintes do ICMS
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36,56
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1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação
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31,34
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1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do
ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa
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20,89
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1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou
incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à
hipótese prevista no item 1.3.1
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62,68
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1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento
fiscal eletrônico, por documento.
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28,31
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1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação
ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por
documento, formulário ou arquivo.
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301,22
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2 - Comunicação de:
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2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais
- por ocorrência
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208,93
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2.2 - aproveitamento de crédito a destempo
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62,68
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2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de
Contribuintes do ICMS
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156,69
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2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do
ICMS
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52,23
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2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS
(vide nota IV)
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Isento
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3 - Autenticação de livros fiscais, por livro
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20,89
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4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o
valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais):
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4.1 - impugnação em primeira instância administrativa
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125,36
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4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes
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208,93
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4.3 - realização de perícia
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1044,63
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5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas
Jurídico-Tributárias
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313,39
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6 - Expedição de 2ª via do cartão de inscrição de contribuinte
no cadastro estadual (ver nota V)
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Isento
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7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS (vide
nota VI)
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52,23
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8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota VII)
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Isento
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NOTAS EXPLICATIVAS
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I - A taxa prevista no item 1.1.4
não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda
total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer
outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto
material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser
comprovado mediante documento fornecido pela autoridade
policial.
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II - A taxa prevista no item 1.4:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao
imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele
relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação
(ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 34,82 (trinta e
quatro reais e oitenta e dois centavos) e limite máximo o valor de
R$ 1044,63 (mil e quarenta e quatro reais e sessenta e três
centavos);
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c) nos termos do § único do art. 5º
da Res. SEFAZ nº 680/13, fica dispensado o recolhimento da taxa nos
casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do
sítio da SEFAZ.
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III – A taxa prevista no item 1.10
fica dispensada nos termos do artigo 3º, § 3º, do Anexo V da Parte
II da Resolução SEFAZ nº
720/2014.
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IV – A taxa prevista no item 2.5
fica dispensada nos termos do artigo 117 do Anexo I da Parte
II da Resolução SEFAZ nº
720/2014.
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V – A taxa prevista no item 6 fica
dispensada nos termos do artigo Resolução SER nº 67/2003.
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VI - A taxa prevista no item 7 não
se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
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VII – A Nota Fiscal Avulsa foi
substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de
24/09/2015, conforme Decreto nº
45.381/2015. Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é
dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item
11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Eletrônica.
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OBSERVAÇÃO
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Os valores das taxas com desconto
de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se
exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do
Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput
do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/07.
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