O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Será
concedido aos contribuintes que não entregaram ou não cumpriram
requisitos referentes às obrigações acessórias no período
compreendido entre a publicação do referido decreto e da presente
lei, prazo de até 90 (noventa) dias para regularização, sem a
incidência de qualquer penalidade, pelo tempo em que durarem os
efeitos do Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, do Estado do
Rio de Janeiro ou norma que venha a substituí-lo.
§1º Quando os órgãos competentes
responsáveis pelo recebimento das obrigações acessórias não
emitirem as certidões e documentações comprobatórias para
atendimento aos estabelecimentos em até 60 (sessenta) dias da data
de petição protocolizada, inclusive após a publicação desta Lei, o
referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias.
I - as certidões e documentações
deverão ser apresentados no prazo de 180 dias previstos no caput
sob pena da aplicação das penalidades legais aplicáveis.
§2º Findo o prazo de 90 (noventa)
dias fixado no caput deste artigo, os contribuintes que não
entregaram ou não cumpriram os requisitos referentes a obrigações
acessórias sofrerão as penalidades previstas na legislação.
Art. 2º Ficam
suspensos, contando-se a partir da publicação do Decreto nº 46.966,
de 11 de março de 2020, os processos e procedimentos de suspensão,
perda e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e
financeiros-fiscais, bem como a aplicação de penalidades por
descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição
de incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais.
§1º Os contribuintes enquadrados em
benefícios e incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais
poderão, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação
desta Lei, regularizar o cumprimento de metas, requisitos e
condicionantes, bem como demais requisitos exigidos pela legislação
vigente.
§2º O processo onde houve a
notificação de suspensão, perda ou desenquadramento do contribuinte
deverá retornar, para reapreciação, ao primeiro órgão e/ou
instância que tenha praticado o ato administrativo com cunho
decisório consubstanciado na suspensão, perda ou desenquadramento,
observando-se o decurso do prazo previsto no caput e mediante a
provocação do contribuinte.
§3º Quando a notificação de
suspensão, perda ou desenquadramento se der no âmbito de
procedimento administrativo que preveja instância e/ou instâncias
revisoras, o processo deverá retornar, para reapreciação, ao
primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato
administrativo com cunho decisório consubstanciado na suspensão,
perda ou desenquadramento, observando-se o decurso do prazo de 180
(cento e oitenta) dias mediante a provocação do contribuinte.
§4º Findo o prazo de 90 (noventa)
dias fixado neste artigo, os contribuintes enquadrados em
benefícios e incentivos fiscais ou incentivos financeiro-fiscais
que não tiverem regularizado o cumprimento de metas, requisitos e
condicionantes, bem como demais exigências legais, sofrerão as
penalidades previstas na legislação.
Art. 3º Quando os
órgãos competentes por emitirem certidões e documentações
comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários
de incentivos fiscais não o fizerem em até 60 (sessenta) dias da
data de petição protocolizada, inclusive após a publicação desta
Lei, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180
(cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único -
As certidões e documentações deverão ser apresentados no prazo de
180 dias previstos no caput sob pena da aplicação das penalidades
legais aplicáveis, inclusive a perda definitiva dos benefícios e
incentivos fiscais e financeiros-fiscais.
Art. 4º Excluem-se
da presente Lei as operações de trânsito, incluídas as de trânsito
e barreiras fiscais, as de fiscalização presencial, bem como a
emissão dos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal Eletrônica
(NFe), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe), e Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica (NFCe).
Art. 5º Será dada
ampla publicidade do teor dessa Lei com destaque no portal Fisco
Fácil e no site da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de
Janeiro em até 5 (cinco) dias após a sua publicação através de
banner, artigo informativo e/ou Manual de Procedimentos, no prazo
de 5 (cinco) dias da publicação da presente Lei.
Art. 6º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de
2020
CLÁUDIO
CASTRO
Governador em Exercício
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