O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reconhecido o estado de calamidade pública no âmbito da
administração financeira declarado pelo Decreto nº 45.692, de 17 de
junho de 2016.
§ 1º A presente Lei se respalda no
caput do artigo 65, da Lei Complementar nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que suspende a
contagem dos prazos e disposições estabelecidas no caput do artigo
23 e seus quatro parágrafos, no artigo 31 e no caput do artigo 70,
consoante o que prescreve o inciso I do referido artigo 65 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 2º Deverão também ser observados
os §§ 1º e 2º do artigo 66, quando o crescimento real do Produto
Interno Bruto - PIB for inferior a 1% (um por cento) ou negativo no
período correspondente aos quatro últimos quadrimestres, ambos da
Lei Complementar nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o artigo
65, define que quando houver a ocorrência de calamidade pública
reconhecida pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados
e Municípios, e enquanto perdurar tal situação serão suspensas a
contagem dos prazos e disposições estabelecidas no caput do artigo
23 e seus quatro parágrafos, inclusive a suspensão da hipótese do
§2º onde é facultada a redução temporária da jornada de trabalho
com adequação dos vencimentos à nova carga horária e, também,
suspensas as disposições dos artigos 31 e 70, quanto, inclusive, a
exoneração de servidores não estáveis e estáveis, tudo consoante o
que prescreve o inciso I do referido artigo 65 da Lei Complementar nº
101/2000 que regulamentou o Capítulo II (artigos 163 a 169) do
Título VI (Da Tributação e do Orçamento) da CFRB- 88.
Art. 2º O prazo de validade do estado de
calamidade pública no âmbito da administração financeira
estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de
junho de 2016, e reconhecido pela presente lei, poderá se estender
até 30 de junho de 2022.
(Art. 2º alterada pela
Lei nº 9.517/2021, vigente a partir de
21.12.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 3º Fica sobrestada a validade dos
concursos públicos realizados antes da edição do Decreto nº 45.692, de 17 de
junho de 2016, até, no máximo, o final de vigência desta Lei.
§ 1º Será considerada a data de edição do Decreto nº
45.692, de 17 de junho de 2016 para efeitos do sobrestamento de
que trata o caput deste artigo.
§ 2º Consideram-se, para fins deste artigo, sobrestados todos os
concursos públicos realizados até a edição do Decreto, havendo a
suspensão do prazo de validade dos concursos a partir da vigência
do Decreto até o prazo descrito no artigo 2º desta Lei.
I - ficam incluídos em cadastro de reserva, também, todos os
aprovados em concurso público que tenham seu prazo de validade de
até 4(quatro) anos vencidos no período de 1º de janeiro de 2016 até
a data de edição do Decreto
45.692/16, de 17 de junho de 2016.
§ 3º O prazo de validade dos concursos, a que se refere o
parágrafo anterior, começará a fluir a partir do primeiro dia
seguinte ao término de vigência do Decreto nº
45.692/2016.
(Art. 3º alterada
pela Lei nº 8.391/2019 , vigente a partir de
08.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 4º Os
créditos orçamentários abertos durante a vigência do estado de
calamidade pública deverão considerar prioritariamente as despesas
com Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança, Ciência e
Tecnologia e o pagamento de servidores ativos, inativos e
pensionistas.
(Art. 4º alterada
pela Lei nº 7.627/2017 , vigente a partir de
12.06.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 5º A
calamidade Pública no âmbito da administração financeira do Estado
do Rio de Janeiro não poderá, em nenhuma hipótese, ensejar as
exceções em casos de calamidade pública previstas nos incisos XIV e
XV do artigo 78 da Lei Federal
8666/93.
Art. 5º-B. A
declaração de estado de calamidade conforme disposto nesta lei não
prejudicará o repasse obrigatório aos municípios.
(Art. 5-B. acrescentado
pela Lei nº 8.647/2019 , vigente a partir de
23.12.2019)
Art.6º A calamidade Pública no âmbito da
administração financeira do Estado do Rio de Janeiro não poderá, em
nenhuma hipótese, ensejar a dispensa de licitação prevista no
inciso IV do artigo 24 da Lei Federal
8666/93.
Art. 7º O
Poder Executivo deverá encaminhar à Comissão de Orçamento Finanças
Fiscalização Financeira e Controle da ALERJ em até 30 (trinta) dias
após a publicação da presente:
I - o plano detalhado das medidas
que pretende implementar para o enfrentamento da situação de
calamidade pública;
II- relatório detalhado com todos
os recursos que compõem a Receita Corrente Líquida
(Art. 7º alterada
pela Lei nº 7.627/2017 , vigente a partir de
12.06.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 7º-A. A calamidade Pública no âmbito da
administração financeira do Estado do Rio de Janeiro só poderá ser
regulamentada pelo Governador do Estado, ficando vedado qualquer
ato regulamentar editado por outras autoridades da
administração.
(Art. 7-A. acrescentado
pela Lei nº 7.627/2017 , vigente a partir de
12.06.2017)
Art. 7º-B. Fica mantido o sobrestamento dos
concursos públicos, de que trata o Art. 3º da Lei nº 7.483, de 08 de
novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal,
sendo vedada a realização de novos concursos até a nomeação e posse
dos aprovados, inclusive em cadastro de reserva, nos concursos
públicos realizados ou homologados até a edição do Decreto, nos
termos do artigo 3º desta lei.
Parágrafo único - Para fins da nomeação e posse
a que se refere o caput deste artigo, desconsidera-se quaisquer
homologação do concurso público realizada sob a vigência do Decreto nº
45.692/2016, em razão da suspensão de que trata esta lei.
(Art. 7º-B. alterada
pela Lei nº 8.391/2019 , vigente a partir de
08.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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