O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Alterar o artigo 2º da Lei nº 7.483, de 08 de
novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O prazo
de validade do presente estado de calamidade pública no âmbito da
administração financeira pelo decreto nº 45.692, de 17 de
junho de 2016 e reconhecida pela presente Lei, poderá se estender
até 31 de dezembro de 2018."
Art. 2º Alterar o art. 4º da Lei nº 7.483, de 08 de
novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os créditos orçamentários
abertos durante a vigência do estado de calamidade pública deverão
considerar prioritariamente as despesas com Saúde, Educação,
Assistência Social, Segurança, Ciência e Tecnologia e o pagamento
de servidores ativos, inativos e pensionistas."
Art. 3º Alterar o art. 7º da Lei nº 7.483, de 08 de
novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - O Poder Executivo deverá
encaminhar à Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira
e Controle da ALERJ em até 30 (trinta) dias após a publicação da
presente:
I - o plano detalhado das medidas que pretende implementar para
o enfrentamento da situação de calamidade pública;
II- relatório detalhado com todos os recursos que compõem a
Receita Corrente Líquida".
Art. 4º Adicionar o art. 7-A à Lei nº 7.483, de 08 de
novembro de 2016, com a seguinte redação:
Art. 7º-A. A calamidade Pública no
âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro só
poderá ser regulamentada pelo Governador do Estado, ficando vedado
qualquer ato regulamentar editado por outras autoridades da
administração."
Art. 5º V E T A D O
Art. 6º V E T A D O
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 09 de junho de
2017.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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