Lei

 
 
Publicada no D.O. de 12.06.2017.
Vide Projeto de Lei nº 2.627/2017.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra C - Calamidade Pública
 
LEI Nº 7.627 DE 09 DE JUNHO DE 2017
 
      ALTERA A DATA DE VALIDADE DISPOSTA NO ART. 2º DA LEI Nº 7483, DE 08 NOVEMBRO DE 2016, QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO Nº 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Alterar o artigo 2º da Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O prazo de validade do presente estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira pelo decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016 e reconhecida pela presente Lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2018."

Art. 2º  Alterar o art. 4º da Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os créditos orçamentários abertos durante a vigência do estado de calamidade pública deverão considerar prioritariamente as despesas com Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança, Ciência e Tecnologia e o pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas."

Art. 3º Alterar o art. 7º da Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle da ALERJ em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente:

I - o plano detalhado das medidas que pretende implementar para o enfrentamento da situação de calamidade pública;

II- relatório detalhado com todos os recursos que compõem a Receita Corrente Líquida".

Art. 4º Adicionar o art. 7-A à Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, com a seguinte redação:

Art. 7º-A. A calamidade Pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro só poderá ser regulamentada pelo Governador do Estado, ficando vedado qualquer ato regulamentar editado por outras autoridades da administração."

Art. 5º  V E T A D O

Art. 6º V E T A D O 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de junho de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador