O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentado o art. 28-A à Lei nº 2657, de 26 de
dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 28-A. Caso o fato gerador
presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base
de cálculo para retenção do imposto devido por substituição
tributária, o contribuinte substituído deverá, na forma prevista em
regulamento:
I - recolher a diferença, se o
conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar
por valor superior; ou
II - requerer a restituição da
diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de
apuração se realizar por valor inferior, desde que haja comprovação
de que o ICMS tenha sido efetivamente recolhido na integralidade
pelo contribuinte substituto.
Parágrafo Único - O valor a
recolher ou a restituir, nos casos dos incisos I e II deste artigo,
será o resultado, devidamente corrigido, da diferença entre os
valores restituíveis e os devidos no respectivo período de
apuração. ”
Art. 2º A
sistemática prevista no art. 1º desta Lei se aplica:
I - às antecipações de pagamento do
fato gerador presumido realizadas após 24 de outubro de 2016;
e
II - aos contribuintes que
ajuizaram, até o dia 24 de outubro de 2016, ações judiciais com
objeto especificamente coincidente com o do tema nº 201 do
repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal (“Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de
substituição tributária”), nos termos da modulação temporal fixada
no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG;
III - inclusive aos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional.
Art. 3º Esta Lei
será regulamentada por Decreto do Executivo, que definirá a forma,
o prazo e as condições, a fim de disciplinar a restituição ou
complemento da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços - ICMS pago a maior ou a menor no regime de substituição
tributária se a base de cálculo efetiva da operação for diferente
da presumida, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua
publicação.
Art. 4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de março de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador em Exercício
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