Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 16.03.2021, pág. 01.
Retificado no D.O.E. de 22.03.2021, pág. 02
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo:  Letra R - Regulamento do ICMS, Letra T - Tratamento Tributário Especial  e Letra T - Trigo
 
DECRETO Nº 47.520-A DE 15 DE MARÇO DE 2021
 
      ALTERA O DECRETO Nº 38.938, DE 7 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA O TRIGO E OS PRODUTOS QUE MENCIONA.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelo inc. IV do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o contido nos Processos nºs SEI-04/106/002669/2019 e SEI-040035/000017/2000,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 38.938, de 7 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação para os incisos I a VI e para a alínea “a” do inc. VII, todos do art. 1º:

“I - trigo em grão classificado na posição 10.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH;

II - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da NCM/SH, desde que oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro;

III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada na posição 1901.20.00 da NCM/SH, desde que a farinha de trigo utilizada seja oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro;

IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NCM/SH, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro;

V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, com o peso de até 1.000 gramas, classificado na posição 1905.90 da NCM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;

VI - pão de forma classificado na posição 1905.90.10 da NCM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;

VII - (...)

a) - sejam classificados na posição 1905.31 da NCM/SH;

(...)”

II - nova redação para o art. 3º:

“Art. 3º Tratando-se de saída para contribuinte, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, enquadrado no Simples Nacional, o imposto diferido considera-se incluído no respectivo pagamento mensal.”

Art. 2º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 38.938, de 7 de março de 2006.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício