O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições
conferidas pelo inc. IV do art.
145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o contido
nos Processos nºs SEI-04/106/002669/2019 e
SEI-040035/000017/2000,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.938, de 7 de
março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação para os incisos I
a VI e para a alínea “a” do inc. VII, todos do art. 1º:
“I - trigo em grão classificado na
posição 10.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema
Harmonizado - NCM/SH;
II - farinha de trigo classificada
na posição 1101.00 da NCM/SH, desde que oriunda de moagem do trigo
em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de
Janeiro;
III - mistura pré-preparada de
farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95%
(noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada na
posição 1901.20.00 da NCM/SH, desde que a farinha de trigo
utilizada seja oriunda de moagem do trigo em estabelecimento
industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro;
IV - massas alimentícias não
cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que
classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NCM/SH, desde que
produzidas no Estado do Rio de Janeiro;
V - pão francês ou de sal, assim
entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa
preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que
não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo,
característica ou classificação, com o peso de até 1.000 gramas,
classificado na posição 1905.90 da NCM/SH, desde que produzido no
Estado do Rio de Janeiro;
VI - pão de forma classificado na
posição 1905.90.10 da NCM/SH, desde que produzido no Estado do Rio
de Janeiro;
VII - (...)
a) - sejam classificados na posição
1905.31 da NCM/SH;
(...)”
II - nova redação para o art.
3º:
“Art. 3º Tratando-se de saída para
contribuinte, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte, enquadrado no Simples Nacional, o imposto
diferido considera-se incluído no respectivo pagamento mensal.”
Art. 2º Fica
revogado o art. 4º do Decreto nº 38.938, de 7 de março
de 2006.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de março de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador em Exercício
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