O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta
do processo nº SEI-040080/000049/2020,
D E C R E T A
:
Art. 1º Fica
criado Grupo de Trabalho, sem aumento de despesa, para elaboração
de minuta do projeto de lei, a ser apresentado pelo Sr. Governador
do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
para alterar a Lei nº 2.664, de 27 de
dezembro de 1996, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal
no Recurso Extraordinário 401.953 e da nova redação conferida
pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto
de 2020, aos incisos I e II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 2º O
Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - Membros integrantes da
Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Superintendente de Tributação,
que coordenará as atividades do GT;
b) Assessor Especial do Secretário
de Estado de Fazenda;
c) Subsecretário de Estado de
Receita;
d) Subsecretário de Finanças;
e) Subsecretário Jurídico;
f) representante da Coordenadoria
de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Cadastro
e Informações Fiscais;
II - Membros integrantes da
Secretaria de Estado da Casa Civil.
III - Membros externos,
representando:
a) o Tribunal de Contas do Estado
do Rio de Janeiro;
b) a Comissão de Assuntos
Municipais e de Desenvolvimento Regional da Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro;
c) a Comissão de Tributação,
Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos
Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro;
d) o Município do Rio de Janeiro;
e
e) a Associação de Municípios do
Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Compete aos membros referidos
no inciso I do caput a elaboração da minuta do projeto de lei, a
ser apresentado pelo Sr. Governador do Estado à Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ouvidas as sugestões e
propostas apresentadas em reuniões com a participação dos membros
referidos nos incisos II e III do caput.
§ 2º Os membros do GT deverão
indicar substitutos para representálos em suas ausências.
§ 3º O GT terá o prazo de 90
(noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para a conclusão de
seus trabalhos, cujo resultado será encaminhado ao Secretário de
Estado de Fazenda.
§ 4º A Chefia de Gabinete da SEFAZ
proverá o necessário suporte administrativo às atividades do
GT.
§ 5º A reunião de instalação do GT
será realizada com a participação dos membros referidos no inciso I
do caput, em até 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de
2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
|