O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no inciso I, do art.
48 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Processo nº
SEI-E-04/107/23/2019,
R E S O L V E
:
Art. 1º Fica
extinta a obrigatoriedade de apresentação do Documento de
Utilização de Benefícios Fiscais (DUB-ICMS), relativamente a
operações e prestações realizadas a partir de 1º de julho de
2020.
Art. 2º Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 720, de 4
de fevereiro de 2014:
I - a alínea “p” do inciso II, do
Parágrafo Único, do art. 1º;
II - o Anexo XII - Do Documento de
Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS) - da Parte
II.
Art. 3º O disposto
nos arts. 1º e 2º desta Resolução não afasta a obrigatoriedade de
apresentação extemporânea ou de retificação do DUB-ICMS relativo a
operações e prestações realizadas até 30 de junho de 2020, nos
termos das normas que regulamentaram a sua entrega e nas condições
nelas estabelecidas, nem a aplicação de penalidades pelo
descumprimento dessas obrigações.
Art. 4º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 19 de março de
2021
GUILHERME
MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda
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