“Art. 32. O valor do imposto
destacado no documento fiscal, relativo à operação entre
contribuintes de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente
informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão.
Parágrafo Único - Em caso de erro
no destaque do imposto no documento fiscal, constatado após a
circulação da mercadoria, deverão ser adotadas as seguintes
medidas:
I - se houver ausência de destaque
ou quando este apresentar valor inferior ao correto:
a) o destinatário creditar-se-á,
inicialmente, pelo valor destacado, exigindo do remetente documento
fiscal relativo à diferença havida, para creditar-se do valor
restante;
b) o remetente deverá emitir Nota
Fiscal complementar, referenciando o documento fiscal relativo à
saída da mercadoria, que será escriturada em registro próprio,
observadas as regras previstas em legislação específica;
c) quando a emissão ocorrer no
mesmo período de apuração do documento que está sendo
complementado, deve ser escriturado regularmente pelo remetente e
pelo destinatário;
d) quando a emissão ocorrer em
período de apuração diferente do documento que está sendo
complementado, a Nota Fiscal complementar deverá ser
escriturada:
1. pelo destinatário no período de
apuração em que foi recebida, nos termos da alínea “a”;
2. pelo remetente no período de
apuração em que foi emitida, observadas as regras previstas em
legislação específica.
e) o remetente deverá recolher a
diferença de imposto, em documento à parte, com os acréscimos
cabíveis.
II - se o destaque apresentar valor
superior ao correto:
a) o remetente deverá escriturar o
débito, inicialmente, pelo valor do destaque e exigir do
destinatário a emissão de Nota Fiscal de ajuste para que então se
credite da diferença;
b) o destinatário deve creditar-se
pelo valor do destaque, debitandose, pelo valor da diferença,
mediante emissão de Nota Fiscal de ajuste contra o remetente,
referenciando o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria,
observadas as regras constantes em legislação específica;
c) o remetente somente poderá se
creditar pelo valor da diferença quando receber a Nota Fiscal a que
se refere a alínea “b”.”