DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS
PRAZOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 9.160, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020,
QUE “DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, EM
DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DECLARADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE
RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
prorrogados por até 180 (cento e oitenta) dias todos os prazos
previstos na Lei nº 9.160, de 28 de
dezembro de 2020.
Art. 2º Está Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
contar de 28 de março de 2021.