Lei

Publicada no D.O.E. de 07.05.2021, pág. 01.
Vide Projeto de Lei nº 3942/21
Republicada no D.O.E.Extra de 28.12.2021, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra B - Benefício Fiscal
 
LEI Nº 9.269 DE 06 DE MAIO DE 2021
 

 

 

    INTERNALIZA OS CONVÊNIOS ICMS 26/21, 28/21 E 29/21, QUE PRORROGAM DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, ficam internalizados os seguintes Convênios ICMS:

“I - Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97, até 31 de dezembro de 2025, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica;

II - Convênio ICMS 28/21, de 12 de março de 2021, que prorroga até 31/03/2022 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Anexo I;

III - Convênio ICMS 29/21, de 12 de março de 2021, que prorroga até 31/12/2021 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Anexo II.

Parágrafo Único - O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.”

Art. 2º O § 1, do artigo 1º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 1º (...)

§ 1º (...)

VI - não apresentar certidão negativa de débitos trabalhistas.”

Art. 3º Os benefícios tributários de que trata esta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 4º O disposto nos artigos 1º A; 3º, § 3º e 4º; e artigo 6º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019 se aplicam à presente Lei, sempre que cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo o início da produção de seus efeitos a 1º de abril de 2021.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador

 

ANEXO I 

  Convênio ICMS 
1. 24/89
2. 104/89
3.

REVOGADO

(Item 3 do anexo I revogado pela Lei nº 9.524/2021, vigente a partir  28.12.2021)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

4. 41/91
5. 52/91
6. 20/92
7. 55/92
8. 78/92
9. 123/92
10. 142/92
11. 50/93
12. 132/93
13. 42/95
14. 82/95
15. 33/96
16. 84/97
17. 04/98
18. 47/98
19. 57/98
20. 95/98
21. 116/98
22. 01/99
23. 5/00 
24. 63/00
25. 74/00
26. 33/01
27. 38/01
28. 49/01
29. 125/01
30. 140/01
31. 87/02
32. 08/03
33. 14/03
34. 18/03
35. 62/03
36. 153/04
37. 28/05
38. 41/05
39. 65/05
40. 79/05
41. 03/06
42. 27/06
43. 30/06
44. 32/06
45. 113/06
46. 144/06
47. 10/07
48. 23/07
49. 130/07
50. 05/08
51. 26/09
52. 73/10
53. 89/10
54. 106/10
55. 38/12
56. 61/12
57. 95/12
58. 129/12

 

ANEXO II

  Convênio ICMS
1. 75/91
2. 133/02
3. 09/06
4. 01/13