O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos
do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de
2020, ficam internalizados os seguintes Convênios ICMS:
“I - Convênio ICMS 26/21, de 12 de
março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97, até 31 de
dezembro de 2025, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas
dos insumos agropecuários que especifica;
II - Convênio ICMS 28/21, de 12 de
março de 2021, que prorroga até 31/03/2022 as disposições de
convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Anexo
I;
III - Convênio ICMS 29/21, de 12 de
março de 2021, que prorroga até 31/12/2021 as disposições de
convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Anexo
II.
Parágrafo Único -
O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do
art. 8º da Lei Complementar
federal nº 159, de 19 de maio de 2017.”
Art. 2º O § 1, do
artigo 1º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de
2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 1º (...)
§ 1º (...)
VI - não apresentar certidão
negativa de débitos trabalhistas.”
Art. 3º Os
benefícios tributários de que trata esta Lei serão publicados em
sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos
dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle
social.
Parágrafo Único -
O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e
dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais
previstas na legislação em vigor.
Art. 4º O disposto
nos artigos 1º A; 3º, § 3º e 4º; e artigo 6º da Lei nº 8.445, de 03 de julho de
2019 se aplicam à presente Lei, sempre que cabíveis.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo o início da
produção de seus efeitos a 1º de abril de 2021.
Rio de Janeiro, 06 de maio de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
ANEXO I
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