Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 24.05.2021, pág. 02.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Indice Remissivo: Letra C - Conselho Superior de Fiscalização Tributária
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 227 DE 21 DE MAIO DE 2021
 
      ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90, e o que consta no Processo nº SEI-040086/000012/2021,

R E S O L V E:

Art. 1º O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, será composto pelos seguintes membros Conselheiros, para o fim de exercer as atribuições conforme disposto no artigo 106 da Lei Complementar nº 69/90:

I - Evanilton Brandão Da Silva - Superintendente de Arrecadação, Matrícula 0.966.039-0, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

II - Mildo Carlos Ferreira Da Cunha - Superintendente de Fiscalização, Identidade Funcional 1956755-3, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

III - Luiz Cezar Moretzsohn Rocha - Superintendente de Tributação, Identidade Funcional 5006128-3, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

IV - Alexandre Mello Telles De Menezes - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ, Matricula 0.963.602-8, conforme disposto no inciso III do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

V- Vera Lúcia Marques De Freitas - Representante do Sistema Jurídico, Matrícula 0.294.613-5, conforme disposto no inciso IV e no § 6º do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

VI - Décio Gil De Oliveira - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, Matricula 0.294.554-1, conforme disposto no inciso V do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

VII - Nilson Furtado De Oliveira Filho - Representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Identidade Funcional 1923075-3, conforme disposto no inciso VI do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2021

NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda