O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso
II, do Parágrafo Único, do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em
vista o que consta no Processo nº SEI-040106/000032/2021,
R E S O L V E
:
Art. 1º Ficam
alterados o caput e o § 1º do art. 20, do Anexo X da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4
de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 20. Os Índices de
Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e os
dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter
provisório, por meio de resolução emitida pelo Secretário de Estado
de Fazenda, publicada no DOERJ, podendo o município questioná-los
por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das
associações de municípios, mediante apresentação de recurso,
devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação da referida Resolução.
§ 1º Os recursos deverão ser
apresentados pelas municipalidades, em meio estabelecido pela
resolução mencionada no caput, diretamente no gabinete da
SUCIEF.
(...)”
Art. 2º Ficam
incluídos os §§ 1º-A e 4º-A ao art. 20, do Anexo X da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014,
com as seguintes redações:
“Art. 20. (...)
(...)
§ 1º-A. A O recurso somente será
considerado tempestivo se o expediente de que tratam os incisos I e
II do § 1º for protocolado até o último dia do prazo determinado no
caput deste artigo.
(...)
§ 4º-A. A Não serão conhecidos
quaisquer expedientes, documentos, anexos ou mídias eletrônicas que
venham a ser apresentados após a data limite determinada no caput
deste artigo, para fins de juntada a recurso regularmente
apresentado no prazo. [NR]”
Art. 3º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de maio de
2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
|