Lei Complementar

 
 
Publicado no D.O.E. de 08.06.21, pág. 01.
Vide Projeto de Lei Complementar nº 29/2020.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra P - Parcelamento e Letra B - Beneficio Fiscal
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 191 DE 07 DE JUNHO DE 2021
 
     

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 72/21 E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2020,PARA PRORROGAR O PERÍODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES ABRANGIDOS E A DATA PARA APRESENTAÇÃO DEPEDIDO DE INGRESSO NO PEP-ICMS.

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do art. 1º da Lei no 8.926, de 8 de julho de 2020, fica internalizado o Convênio ICMS 72/21, de 8 de abril de 2021, que “ Altera o Convênio ICMS 87/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica”.

Parágrafo Único - O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal no 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 2º Ficam alterados o caput do art. 1º e o § 1º do art. 2º da Lei Complementar no 189, de 28 de dezembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - PEP-ICMS

-, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro de 2020, e nesta Lei Complementar.

(...)

Art. 2º (...)

§ 1º O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de agosto de 2021.

(...)”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador