O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos
do art. 1º da Lei no 8.926, de 8 de julho
de 2020, fica internalizado o Convênio ICMS 72/21, de 8
de abril de 2021, que “ Altera o Convênio ICMS 87/20, que
autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa
especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de
penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica”.
Parágrafo Único -
O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do
art. 8º da Lei
Complementar Federal no 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2º Ficam
alterados o caput do art. 1º e o § 1º do art. 2º da Lei Complementar no 189, de
28 de dezembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa
Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio
de Janeiro, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
PEP-ICMS
-, mediante redução dos valores das
penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou
não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição
tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS 87/20, de 2 de
setembro de 2020, e nesta Lei Complementar.
(...)
Art. 2º (...)
§ 1º O pedido de ingresso ao
programa poderá ser apresentado até 31 de agosto de 2021.
(...)”
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de junho de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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