A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º O § 2º do
artigo 2º, da Lei nº 8.445, de 03 de julho de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 2º As condições estabelecidas em
termo individual de concessão de regime diferenciado de tributação
poderão ser alteradas ou suspensas, excepcionalmente, em caso de
recessão econômica, estado de calamidade pública oficialmente
reconhecido ou motivo de força maior que impossibilite o
cumprimento das condições originais, mediante decisão fundamentada
proferida pelo Secretário de Estado de Fazenda, ouvida a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º
Adicione-se parágrafo ao artigo 2º, da Lei nº 8.445, de 03 de
julho de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 2º As metas fiscais
orçamentárias serão fixadas tendo como base os seguintes
indicadores, dentre outros:
(...)
§ ... A empresa beneficiada pelo
regime diferenciado de tributação, durante os períodos excepcionais
de que trata o § 2º deste artigo, deverá se comprometer a manter o
número de funcionários, pelo prazo de 12 meses, contado da data de
suspensão ou alteração das condições de sua adesão ao referido
regime, ressalvados os casos de demissão por justa causa.”
Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ
CECILIANO
Presidente
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