A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E
:
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre ações emergenciais de apoio ao setor cultural do
Estado do Rio de Janeiro durante a pandemia do novo coronarívus -
COVID-19.
Art. 2º Ficam
suspensas as cobranças de contas dos estabelecimentos culturais
referentes à prestação de serviços essenciais por empresas públicas
ou privadas concessionárias do Estado enquanto perdurar a
pandemia.
§ 1º Para os fins desta Lei,
entende-se como estabelecimentos culturais os museus, teatros,
cinemas, circos, pontos de cultura, galerias de arte, casas de show
e estabelecimentos congêneres, desde que:
I - seu responsável esteja
enquadrado como microempreendedor individual, conforme disposto no
§ 1º do Art. 18-A da Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
II - o estabelecimento esteja
enquadrado como Microempresa, conforme disposto no inciso I do Art.
3º da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
III - o estabelecimento esteja
enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, conforme disposto no
inciso II do Art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para os fins desta Lei,
entende-se como serviços essenciais o fornecimento de água e o
serviço de coleta e tratamento de esgoto, o fornecimento de energia
elétrica e de gás natural e os serviços de telefonia fixa, móvel e
de acesso à internet.
§ 3º Findo o período de calamidade
pública em virtude da pandemia do novo coronavírus, as
concessionárias e demais prestadoras de serviços essenciais de que
trata esta Lei poderão negociar com os estabelecimentos culturais a
forma de pagamento de dívidas e prazo de carência, desde que a
quitação ocorra em, no máximo, doze meses.
Art. 3º O Poder
Executivo fica autorizado a postergar a cobrança impostos
estaduais, sobretudo o ICMS, das empresas que promovam atividades
culturais, podendo parcelar os débitos nos meses subsequentes ao
fim da pandemia.
Art. 4º Fica
autorizado o Poder Executivo a realizar os atos complementares
necessários à execução da presente lei.
Art. 5º As
empresas beneficiadas pelo disposto nesta Lei deverão manter o
respectivo número de funcionários, pelo prazo de 12 (doze) meses,
contados da concessão do benefício, excetuados os desligamentos por
justa causa.
Art. 6º O Poder
Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações sobre
a empresa beneficiada pelo disposto nesta Lei, bem como sobre as
condições de concessão do respectivo benefício, de modo a assegurar
o acesso público aos dados e a favorecer os processos de
fiscalização e controle social.
Art. 7º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos durante o estado de calamidade pública reconhecido pela Lei
nº 8794, de 17 de abril de 2020, e declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de
março de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ
CECILIANO
Presidente
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