Lei

Publicada no D.O.L.de 14.06.2021, pág. 04.
Vide Projeto de Lei nº 2222/2020.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C - Calamidade Publica
 
LEI Nº 9.309 DE 11 DE JUNHO DE 2021
 

 

 

    DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO SETOR CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais de apoio ao setor cultural do Estado do Rio de Janeiro durante a pandemia do novo coronarívus - COVID-19.

Art. 2º Ficam suspensas as cobranças de contas dos estabelecimentos culturais referentes à prestação de serviços essenciais por empresas públicas ou privadas concessionárias do Estado enquanto perdurar a pandemia.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como estabelecimentos culturais os museus, teatros, cinemas, circos, pontos de cultura, galerias de arte, casas de show e estabelecimentos congêneres, desde que:

I - seu responsável esteja enquadrado como microempreendedor individual, conforme disposto no § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

II - o estabelecimento esteja enquadrado como Microempresa, conforme disposto no inciso I do Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - o estabelecimento esteja enquadrado como Empresa de Pequeno Porte, conforme disposto no inciso II do Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como serviços essenciais o fornecimento de água e o serviço de coleta e tratamento de esgoto, o fornecimento de energia elétrica e de gás natural e os serviços de telefonia fixa, móvel e de acesso à internet.

§ 3º Findo o período de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus, as concessionárias e demais prestadoras de serviços essenciais de que trata esta Lei poderão negociar com os estabelecimentos culturais a forma de pagamento de dívidas e prazo de carência, desde que a quitação ocorra em, no máximo, doze meses.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a postergar a cobrança impostos estaduais, sobretudo o ICMS, das empresas que promovam atividades culturais, podendo parcelar os débitos nos meses subsequentes ao fim da pandemia.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar os atos complementares necessários à execução da presente lei.

Art. 5º As empresas beneficiadas pelo disposto nesta Lei deverão manter o respectivo número de funcionários, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da concessão do benefício, excetuados os desligamentos por justa causa.

Art. 6º O Poder Executivo publicará, em sítio eletrônico oficial, informações sobre a empresa beneficiada pelo disposto nesta Lei, bem como sobre as condições de concessão do respectivo benefício, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o estado de calamidade pública reconhecido pela Lei nº 8794, de 17 de abril de 2020, e declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente