AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ESTABELECER O PRAZO DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do
Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a apuração do ICMs em
todo o Estado do Rio de Janeiro, com recolhimento até o 10º dia
útil do mês seguinte.
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.