Lei

 
 
Publicada no D.O. de 17.12.1996.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS 
 
LEI Nº 2.656 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996
 
      AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER O PRAZO DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a apuração do ICMs em todo o Estado do Rio de Janeiro, com recolhimento até o 10º dia útil do mês seguinte.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador